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PARECER JURÍDICO SOBRE O "JABA"

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From: Cristina/Eduardo (eduardo.carniel@UOL.COM.BR)
Date: Sab 19 Fev 2000 - 09:29:07 GRNLNDST


               Como advogado, vou fazer minha análise sobre a prática do
"Jaba". Fiquem tranquilos, serei breve e usarei língua de gente, ou seja,
não farei citação em "latim" e nem usarei termos jurídicos empolados.

               A prática do "Jabá" ofende o art. 221 da Constituição
Federal, que dispõe o seguinte:

            "Art. 221 - A produção e a programação das emissoras de rádio e
televisão atenderão aos seguintes princípios:

            I - preferência a finalidades educativas, ARTÍSTICAS, CULTURAIS
e informativas.

            II - promoção da cultura nacional e regional e ESTÍMULO À
PRODUÇÃO INDEPENDENTE QUE OBJETIVE SUA
DIVULGAÇÃO.

            III - regionalização da produção cultural, artística e
jornalística, conforme percentuais estabelecidos em
lei.

            IV- RESPEITO AOS VALORES ÉTICOS E SOCIAIS da pessoa e
da família.

                                Lendo o artigo, fica mais do que evidente
que a prática do "jabá" ofende, de forma gritante, o princípio do "estímulo
à produção independente que objetive sua divulgação"

                                Não há dúvidas também que o "Jabá" ofende o
princípio da "preferência a finalidades artísticas e culturais", uma vez
que, cobrar propina para tocar certas músicas e divulgar certos artístas em
detrimento de outros, está muito longe de qualquer finalidade artística ou
cultural.

                                E o princípio do "respeito aos valores
éticos e sociais"? O "jabá" também bate de frente com este princípio.

                                Ora, se os princípios constitucionais
especificados acima devem ser "obrigatoriamente" observados pelas rádios e
TVs nas suas programações, a não observância destes princípios é uma
prática inconstitucional, ou seja, ilegal.

                                Além do mais, todas as concessionárias de
serviço público, como são as rádios e TVS, são obrigadas a observarem um
princípio geral que está na Constituição que é o "princípio da moralidade".
Pergunta-se: É moral beneficiar determinados artístas em detrimento de
outros, cobrando propina para isto?

                                O "Jabá" é uma ofensa gritante ao princípio
da moralidade pública. Repita-se: empresa de rádios e TVs são empresas
privadas, mas antes de serem privadas, são concessionárias de serviços
públicos e como tais, são obrigadas a observar o princípio da moralidade
pública contido na Constituição.

                                Logo, a prática do "Jabá" poderia gerar, em
tese, a cassação da concessão. Disse em tese, porque, na prática, a falta de
um Ministério da Cultura ou das Comunicações que tenha vontade de obrigar as
rádios e TVS a cumprirem estes princípios é uma utopia!

                                Mas, que existe lei, isto existe. O PROBLEMA
NO BRASIL NÃO É FALTA DE LEI, MAS SIM, O NÃO CUMPRIMENTO DAS LEIS
EXISTENTES.

                                Carlos Drummond de Andrade dizia: "NO
BRASIL, AS LEIS SÃO COMO OS ESPERMATOZÓIDES. A MAIORIA NÃO SÃO
APROVEITADAS."

PS: Não me lembro quem perguntou, mas o prazo de concessão para as rádios é
de 10 anos e para as TVS é de 15 anos, que, quando esgotados, podem ser
renovados por igual prazo, ficando à cargo do Congresso Nacional a
apreciação sobre a renovação.

                               Abraço a todos, Eduardo Martins.


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