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Jota Efegê conta a história da fundação do Cordão da Bola Preta

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Por Paulo Eduardo Neves
Publicada em 15 de Fevereiro de 2007 
Assunto: Sítios pela Internet

Nosso amigo Fernando Szegeri publicou mais um artigo histórico. Neste o grande cronista Jota Efegê conta como foi a fundação do Cordão da Bola Preta. O coitado do Fernando está aflito que após 18 anos consecutivos, não sairá no Bola. Pra nós é bom, pois aproveitamos para ler suas deliciosas histórias sobre o Bola.

Aproveitando o ensejo, veja esta foto antiga dos foliões do Bola

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Comentários dos leitores

Art. 166 do CC. É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei ou tiver por objetivo fraudar lei imperativa.

I- Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 38ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca da Capital.











Distribuição por Dependência ao processo Nº: 2000.001.019893-2

II - O CORDÃO DA BOLA PRETA (estatuto em anexo – doc.01), inscrito no CNPJ sob o nº 33.307.562/0001-31, com sede na Av. 13 de Maio 13 – salas 402 – Centro, Rio de Janeiro – RJ, neste ato representado por seu Presidente Sr. Roberto Botelho Nasser, comerciante, viúvo , portador da CTPS nº 37956-021-RJ, inscrito no CPF sob o nº 175.201.007-82 (doc.02 e 03) com endereço na Av. 13 de maio 13 -3º andar, conforme ata de eleição em anexo (doc. 04), por seu procurador infra-assinado, que recebe intimações na Av. Calógeras nº 18 sala 201- Centro, conforme procuração em anexo (doc.05), vem à presença de V. Exa., opor


EMBARGOS À ARREMATAÇÃO


nos termos do art. 746 do Código de Processo Civil, nos autos do processo em epígrafe, que lhe move o Condomínio do Edifício Municipal, com endereço na Av.13 de Maio 13 e o faz na pessoa de seu representante legal, pelos motivos que passa a expor:

Preliminarmente, o Cordão da Bola Preta, patrimônio cultural carioca, requer a V.Exa.:

A-) Deferir o direito constitucional de petição, a que se refere o art. 5º,XXXIV, “a” da Constituição Federal como DIREITO DE AGIR perante o Poder Judiciário com base no doc. 06 em anexo.

B-) Caso V.Exa. não defira este direito constitucional, requer a V.Exa. se digne fundamentar e deferir a gratuidade de justiça, tendo em vista o balanço em anexo (doc.07) ou o pagamento no final do julgamento dos embargos, como já foi requerido em petição anterior.

III - O FATO E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO.

NULIDADE DA EXECUÇÃO. Insurge o Embargante, PATRIMÔNIO CULTURAL CARIOCA, contra a arrematação de bens imóveis de sua propriedade, do seu salão de festas e do seu escritório, penhorados nos autos do processo de execução movido pelo Condomínio do Edifício Municipal, em leilão realizado no dia 13 de fevereiro de 2007 e o faz, com base no art. 746 do CPC, com fundamento em nulidades absolutas, nulidades de pleno direito, do leilão realizado por um auxiliar do comercio, a preço vil e sem a exibição do preço.

Art. 746 do CPC. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

NULIDADE DA EXECUÇÃO.
NULIDADES ABSOLUTAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
IV – não revestir a forma prescrita em lei.
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

1-) PREÇO VIL. Os bens penhorados e avaliados em R$920.000,00 foram levados a leilão, por leiloeiro público, no dia 13 de fevereiro de 2007 e arrematados pelo credor-exequente, ora embargado, pela melhor oferta no valor de R$150.000,00 evidenciando que se trata de PREÇO VIL, ficando certo que se trata de nulidade absoluta, nulidade de pleno direito, aplicando-se o art.692 do CPC c/c art. 166, IV e VI do Código Civil.

Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.
Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.

2-) Não houve o pagamento imediato do preço pelo condomínio arrematante, não foi comprovado e nem foi apresentada caução.

Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.

Consta no edital que existem várias penhoras e que a venda seria livre e desembaraçada.

V.Exa. na petição da embargante, assim decidiu:

Juiz:
DANIELA BRANDAO FERREIRA
Data da conclusão: 15/02/2007
Data de devolução: 15/02/2007
Data do ato: 15/02/2007
Publicar: sim
Data do expediente: 15/02/2007
Despacho: J. Venha o depósito e a prestação de contas.



Os débitos de IPTU não são assumidos pelo arrematante porque o art. 130- Parágrafo único do CTN determina que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

3-) Tendo em vista o DECRETO N.º 27594 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007, um dia depois da realização do leilão, o Sr. PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO precisa ser ouvido.

DECRETO N.º 27594 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007.
Declara patrimônio cultural carioca o Cordão da Bola Preta.
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, considerando a importância cultural do Cordão da Bola Preta para a cidade do Rio de Janeiro; considerando que o Cordão da Bola Preta se tornou referência cultural do carnaval carioca, consolidando-se através de várias gerações; considerando o parecer do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro no processo 22/000.035/2007.

DECRETA Art. 1.º Fica declarado Patrimônio Cultural Carioca o Cordão da Bola Preta, instituição carnavalesca fundada em 1918, nos termos do Artigo 4º Parágrafo 1º do Decreto 23.162/03 e do Art. 5º Parágrafo Único da Lei 3.947/05.
Parágrafo único. O órgão executivo municipal de proteção do Patrimônio Cultural inscreverá o bem citado no caput deste Artigo no Livro de Registro das Atividades e Celebrações.

Art. 2.º Fica declarada Patrimônio Cultural Carioca a música "Quem Não Chora Não Mama", de autoria de Nelson Barbosa e Vicente Paiva, registrada na voz de Carmem Costa, a qual se tornou o hino do Cordão da Bola Preta.
Parágrafo único. O órgão executivo municipal de proteção do Patrimônio Cultural inscreverá o bem citado no caput deste Artigo no Livro de Registro das Formas de Expressão

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2007 - 442o da fundação da cidade.
CESAR MAIA


4-) O leiloeiro público, auxiliar do comercio, não juntou aos autos, como era a sua obrigação, o auto de arrematação (que a lei determina que será lavrado de imediato) nem foi comprovado o pagamento imediato do preço ou a caução, como determina o art. 690 do CPC, norma cogente, norma imperativa, de ordem pública.

A lei não diz que poderá ser feita e sim, que far-se-á.

Art. 690 do CPC. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução.

Art. 693. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem.

5-) Ocorre, porém, que o leilão dos imóveis, realizado por LEILOEIRO PÚBLICO, auxiliar do comercio, não era permitido pelo antigo art. 697 do CPC e agora, a partir de 21 de janeiro de 2007, não é permitido pelo atual art. 704 do CPC. “Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público”.

Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

O leiloeiro público não poderia ter realizado público leilão de bens imóveis, com base no sentido léxico e jurídico do atual art. 704 do CPC – (Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis) .

O art. 704 do CPC não permite que os leiloeiros públicos, auxiliares do comercio, realizem a alienação em leilão público, de bens imóveis.

6-) NULIDADE ABSOLUTA, NULIDADE DE PLENO DIREITO de todos os ATOS DO LEILOEIRO PUBLICO, auxiliar do comercio, com base nas normas imperativas, normas cogentes, de ordem pública, insculpidas no caput e no parágrafo único do art. 19 do Dec.Fed. 21.981/32 c/c art. 5º, II, XIII da Constituição Federal c/c art. 704 do novo CPC c/c art. 89- parágrafo único, 90 e 93 do Livro III do CODJERJ c/c art.166, IV, VI e 168 do Código Civil.


AMILCAR DE CASTRO, em COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PÁG. 324:
COMENTÁRIO.
446. Não se deve supor que o art. 697 exclui os imóveis da regra do art. 686, VI, não permitindo que os mesmos sejam vendidos em leilão. O que quer dizer é que o imóvel deve sempre ser judicialmente alienado, pelo oficial de justiça porteiro do auditório (art. 744 do Anteprojeto Alfredo Buzaid).

É que há duas espécies de leilão: o que se faz pelo oficial de justiça, porteiro do auditório, quando os bens não encontram em praça oferta superior ao preço da avaliação (art. 686); e o que se realiza por leiloeiro público (art. 704 a 707).

E o que o art. 697 não admite é que sejam os imóveis alienados por leiloeiro público.

Confrontem-se os §§ 1º e 4º do art. 701.

Dizendo que a alienação far-se-á em praça, não impede também a venda particular, porque, sem qualquer prejuízo da função jurisdicional, podem as partes acordar em que a alienação se faça fora de praça, pois o art. 700 permite que o imóvel seja alienado fora de praça. Já ficou visto em o n. 255 que, pela expropriação executiva, a faculdade de disposição não é subtraída por completo ao devedor. Este fica apenas na impossibilidade de servir-se dela em prejuízo da função jurisdicional; donde se segue que, na hipótese de, antes da praça, o executado vender o bem penhorado e, com o preço da venda, pagar integralmente a dívida exequenda, remindo a execução, essa venda não pode deixar de ser válida.

A disposição do art. 697 não contradiz o art. 704 onde fala que “todos os demais bens penhorados serão alienados em leilão público”. Antes, conviria que o art. 704 fosse um parágrafo do art. 697.”

O projeto de lei que resultou na revogação do art. 697 do CPC e alteração do art. 704 do CPC, com relação a atuação dos leiloeiros públicos, foi de iniciativa original do Instituto Brasileiro de Direito Processual, sob a coordenação final dos processualistas Athos Gusmão Carneiro (STJ), Sálvio de Figueiredo Teixeira (STJ) e Petrônio Calmon Filho (Proc. Just. do DF).

Consta na exposição de motivos que resultou na Lei nº 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006 o seguinte:

“Com o objetivo de propiciar o mais amplo debate no concernente a um melhor processo de execução, vale mencionar que as normas a seguir expostas foram durante dois anos debatidas no Instituto Brasileiro de Direito Processual, e posteriormente no Ministério da Justiça, bem como submetidas à crítica dos processualistas e dos operadores do processo; assim, foram bem cumpridas as etapas de reflexão e crítica necessárias a uma tomada de posição sobre assunto de tanto interesse, principalmente interesse prático, na defesa dos direitos invocados em juízo”.

A LEI N.º 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006 em vigor desde o dia 21 de janeiro de 2007, extinguiu o art. 697 do CPC porque alterou o art. 704 do CPC, de modo que não deixa mais nenhuma dúvida, que o leiloeiro público, indiscutivelmente, não pode realizar leilão de imóvel, diante do texto “Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis “.

Requer a V.Exa. se digne aplicar ao caso a norma imperativa, norma cogente, de ordem pública, insculpida no art. 704 do novo CPC.
“Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.”
(NR)
(grifamos e negritamos)

As normas de Organização Judiciária em todos os Estados do Brasil determinam as FUNÇÕES DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS e só no Estado do Rio de Janeiro o Código de Organização e Divisão Judiciária não é cumprido.


Poder Judiciário do Estado do Maranhão
Corregedoria Geral da Justiça
Praça D. Pedro II s/n - Centro - São Luís - Maranhão - Cep:65010-905

TÍTULO II
DOS SERVIÇOS JUDICIAIS
Código de Normas da Corregedoria
CAPÍTULO VI DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 303º Incumbe ao Oficial de Justiça:
I) executar as ordens do Juiz a que estiver subordinado;
II) fazer pessoalmente as diligências próprias de seu ofício;
III) lavrar termos e passar certidões referentes aos atos que praticarem;
IV) convocar pessoas idôneas para testemunharem atos de sua função, quando a lei assim o exigir;
V) comparecer, diariamente, ao Fórum, e lá permanecer até quando for necessário;
VI) estar presente às audiências, coadjuvando o Juiz na manutenção da ordem;
VII) exercer a função de porteiro de auditório, mediante designação do Juiz.
Parágrafo único. No exercício da função de porteiro dos auditórios incumbe ao Oficial de Justiça:
I) apregoar a abertura e encerramento das audiências e fazer a chamada das partes e testemunhas, quando assim determinar o Juiz;
II) apregoar os bens nas praças e leilões judiciais;
III) passar certidões dos pregões, praças, arrematações ou de quaisquer outros atos que praticarem.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim entendeu a incompetência do leiloeiro público:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PORTEIRO DO AUDITÓRIO PELO LEILOEIRO OFICIAL, A SER INDICADO PELO CREDOR. DESACABIMENTO. IMÓVEL HIPOTECADO PELA CAIXA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 706, DO CPC. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 19, DO DECRETO N. 20.981/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70012746921, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 30/03/2006, Diário da Justiça do dia 30/05/2006)

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VENDA JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. PRAÇA. ATRIBUIÇÃO. PORTEIRO DOS AUDITÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO A PEDIDO DO CREDOR POR LEILOEIRO OFICIAL. INVIABILIDADE. A atribuição da venda de bem imóvel é incumbência exclusiva do porteiro dos auditórios ou seu substituto legal, conforme exegese extraída da análise conjunta do parágrafo único do art. 688 e do caput do art. 694, ambos do CPC. A sua substituição por leiloeiro oficial, à simples pedido do credor, não se mostra pertinente ou adequada. Possível, no entanto, após a oitiva das partes, a adoção do procedimento previsto no art. 700 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70013723960, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 12/01/2006, Diário da Justiça do dia 24/01/2006)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL. PRAÇA. ATRIBUIÇÃO DE REALIZÁ-LA. PORTEIRO DOS AUDITÓRIOS. LEILOEIRO. O Porteiro dos Auditórios, e ninguém mais, pode realizar praça, nos termos dos arts- 688, parágrafo único e 694, caput, do CPC. Ainda que se admita eventual inserção do leiloeiro no procedimento, sê-lo-á nos termos do art-700 do CPC, o que não afasta a atribuição do porteiro dos auditórios de realizá-la, acaso mal sucedida a intermediação admitida pelo juiz, depois de ouvidas as partes. Não é possível, no entanto, substituir um pelo outro, quanto o mais quando não ouvido o executado. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70002072643, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 28/03/2001)

EMENTA: LEILOEIRO. COMISSAO. LEILAO NAO REALIZADO. 1.CUIDANDO-SE DE IMOVEL, A ALIENACAO DAR-SE-A EM PRACA (CPC, ART.697). 2.COMPETE AO PORTEIRO A REALIZACAO DA PRACA (CPC, ARTS.688, PAR. UNICO E 694) E SUA REMUNERACAO SEGUE O REGIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. 3.O LEILOEIRO E AGENTE COMERCIAL E, COMO TAL, SUA REMUNERACAO DECORRE DA APOSTA QUE FAZ NO RISCO DA REALIZACAO DE BOA ALIENACAO, COISA QUE PODE SE CONCRETIZAR OU NAO. VALE DIZER, NAO PERCEBE SEQUER CUSTAS NA HIPOTESE DE NAO-REALIZACAO DO LEILAO (RECTIUS : PRACA) DE BEM IMOVEL, MAXIME EM NAO DECORRENDO SUA INDICACAO DE ATO DA PARTE. 4.AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 599228376, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Demétrio Xavier Lopes Neto, Julgado em 01/06/1999)

EMENTA: LEILOEIRO. COMISSAO. LEILAO NAO REALIZADO. 1.CUIDANDO-SE DE IMOVEL, A ALIENACAO DAR-SE-A EM PRACA (CPC, ART.697). 2.COMPETE AO PORTEIRO A REALIZACAO DA PRACA (CPC, ARTS.688, PAR. UNICO E 694) E SUA REMUNERACAO SEGUE O REGIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. 3.O LEILOEIRO E AGENTE COMERCIAL E, COMO TAL, SUA REMUNERACAO DECORRE DA APOSTA QUE FAZ NO RISCO DA REALIZACAO DE BOA ALIENACAO, COISA QUE PODE SE CONCRETIZAR OU NAO. VALE DIZER, NAO PERCEBE SEQUER CUSTAS NA HIPOTESE DE NAO-REALIZACAO DO LEILAO (RECTIUS : PRACA) DE BEM IMOVEL, MAXIME EM NAO DECORRENDO SUA INDICACAO DE ATO DA PARTE. 4.AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 599228376, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Demétrio Xavier Lopes Neto, Julgado em 01/06/1999)

O Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assim decidiu:

RE 99201 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento: 11/06/1987 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação: DJ 14-08-1987 PG-16089 EMENT VOL-01469-02 PG-00315

Ementa

ARREMATAÇÃO. PRAÇA E LEILÃO. BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS. CARACTERISTICAS DISTINTIVAS. PORTEIRO DE AUDITORIO E LEILOEIRO PÚBLICO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 697, 704, 705, 706, 686, PARAGRAFO 2., 694. MATÉRIA DO ÂMBITO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 6750, DE 10.12.1979, ART. 73. ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. OFICIAL DE JUSTIÇA, DESIGNADO PARA AS FUNÇÕES DE PORTEIRO DE AUDITORIO, APREGOA AS PRACAS (ALIENAÇÕES JUDICIAIS DE BENS IMÓVEIS) E, NA FALTA DE LEILOEIRO PÚBLICO, PODE APREGOAR, TAMBÉM, OS LEILOES. EXEGESE DO ART. 73 REFERIDO. SUA COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA PROCESSUAL CIVIL. OS LEILOEIROS PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL NÃO ESTAO INTITULADOS A, TAMBÉM, APREGOAR, AS PRACAS, NAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS DE IMÓVEIS, MAS, APENAS, OS LEILOES, NAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS DE BENS MÓVEIS. NÃO E DE ACOLHER-SE A ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGENCIA DOS ARTS. 704, 705 E 706, DO CPC, NEM DO ART. 73, DA LEI N.6750/1979. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

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O Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim decidiu:

Processo
RMS 15725 / PR ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2002/0175198-7
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
28/06/2005
Data da Publicação/Fonte
DJ 05.09.2005 p. 395
Ementa
Processual Civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Falta
de interesse em recorrer. Direito líquido e certo. Ausência.
Nomeação como leiloeiro público. Hasta de bem móvel.
- O terceiro que possua interesse eminentemente econômico não tem
legitimidade para interpor recurso.
- Não há direito líquido e certo à nomeação como leiloeiro público
para promover a alienação judicial de bem penhorado em processo de
execução.
- É cabível a indicação de leiloeiro público somente quando se
tratar de hasta pública de bem móvel.
Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, A Turma, por
unanimidade, conheceu do recurso ordinário mas negou-lhe provimento nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Humberto Gomes de Barros.

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Processo
REsp 210608 / RJ ; RECURSO ESPECIAL
1999/0034244-5
Relator(a)
Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
07/06/2001
Data da Publicação/Fonte
DJ 17.09.2001 p. 161
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRAÇA. LEILÃO. DISTINÇÃO. Quando a penhora recair em
imóvel, a alienação far-se-á em praça (CPC, art. 697). Recurso
especial conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes
Direito, Nancy Andrighi e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Adolpho dos Santos
Marques de Abreu, pelo recorrente.

O que é praça??? PRAÇA (ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL)
Como são realizadas as praças quando não existe porteiro dos auditórios???

OFICIAL DE JUSTIÇA, DESIGNADO PARA AS FUNÇÕES DE PORTEIRO DE AUDITORIO (art. 89-parágrafo único do Livro III do CODJERJ)

AMILCAR DE CASTRO, em COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PÁG. 324:
COMENTÁRIO.
446. Não se deve supor que o art. 697 exclui os imóveis da regra do art. 686, VI, não permitindo que os mesmos sejam vendidos em leilão. O que quer dizer é que o imóvel deve sempre ser judicialmente alienado, pelo oficial de justiça porteiro do auditório (art. 744 do Anteprojeto Alfredo Buzaid).

É que há duas espécies de leilão: o que se faz pelo oficial de justiça, porteiro do auditório, quando os bens não encontram em praça oferta superior ao preço da avaliação (art. 686); e o que se realiza por leiloeiro público (art. 704 a 707).

E o que o art. 697 não admite é que sejam os imóveis alienados por leiloeiro público.

Confrontem-se os §§ 1º e 4º do art. 701.

Dizendo que a alienação far-se-á em praça, não impede também a venda particular, porque, sem qualquer prejuízo da função jurisdicional, podem as partes acordar em que a alienação se faça fora de praça, pois o art. 700 permite que o imóvel seja alienado fora de praça. Já ficou visto em o n. 255 que, pela expropriação executiva, a faculdade de disposição não é subtraída por completo ao devedor. Este fica apenas na impossibilidade de servir-se dela em prejuízo da função jurisdicional; donde se segue que, na hipótese de, antes da praça, o executado vender o bem penhorado e, com o preço da venda, pagar integralmente a dívida exequenda, remindo a execução, essa venda não pode deixar de ser válida.

A disposição do art. 697 não contradiz o art. 704 onde fala que “todos os demais bens penhorados serão alienados em leilão público”. Antes, conviria que o art. 704 fosse um parágrafo do art. 697.”

A LEI N.º 11.382, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006 que está em vigor desde o dia 21 de janeiro de 2007, extinguiu o art. 697 do CPC porque alterou o art. 704 do CPC, de modo que não deixa mais nenhuma dúvida que o leiloeiro público não pode realizar leilão de imóvel.

“Art. 704. Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.”
(NR)
(grifamos e negritamos)


UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
É oportuno citar Maury R. de Macedo em A LEI E O ARBÍTRIO À LUZ DA HERMENÊUTICA, Ed. Forense, págs.3/4:
“Para ser realmente respeitado, o Direito precisa, antes de mais nada, de unidade de inteligência.
É que, verificada a pluralidade de entendimento a propósito de uma norma jurídica, impõe-se reconhecer a ocorrência de arbítrio, porque a lei só tem uma inteligência, e a que se lhe oponha representará arbítrio.
Parodiando Carrara, diríamos que quando mais de uma interpretação entra pela porta do templo, a Justiça, atemorizada, foge pela janela para regressar aos céus...
A solução para esse problema, sem dúvida, grave, é a uniformização da jurisprudência.”

O art. 697 do CPC e agora o art. 704 do CPC, tem como base o art. 5º, II e XIII da Constituição Federal, em razão do caput e do parágrafo único do art. 19 da LEI ESPECIAL DOS LEILOEIROS criada pelo DECRETO n. 21.981, de 19 de outubro de 1932 e que foi modificada em 1933 através do DECRETO N. 22.427 - DE 1 DE FEVEREIRO DE 1933.


Senado Federal
Subsecretaria de Informações
DECRETO N. 22.427 - DE 1 DE FEVEREIRO DE 1933 (*)
Modifica disposições do regulamento da profissão de leiloeiro, aprovado pelo decreto n. 21.981, de 19 de outubro de 1932.
O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º, do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que requereram leiloeiros das capitais dos Estados do Pará e do Rio de Janeiro, a Liga do comércio de Petrópolis, neste último Estado, bem como os porteiros dos auditórios da justiça local do Distrito Federal, resolve modificar, no regulamento da profissão de leiloeiro, anexo ao decreto n. 21.981, de 19 de outubro de 1932, os artigos e paragrafos adiante mencionados, dando-lhes a redação seguinte, revogadas as disposições em contrário:

..............................................................................
Art. 19. Compete aos leiloeiros públicos, pessoal e privativamente, a venda em publico leilão, dentro de suas próprias casas ou fora dessas de tudo de que, por autorização de seus donos, forem encarregados, tais como moveis, imóveis, mercadorias, utensílios, semoventes e demais efeitos, e a de , bens moveis e imóveis pertencentes as massas falidas ou liquidantes, quando não gravados com hipoteca.

Parágrafo único. Excetuam-se da competência dos leiloeiros as vendas dos bens imóveis nas arrematações por execução de sentença ou hipotecarias; das massas falidas ou liquidandas, quando gravadas com hipoteca, dos bens pertencentes a menores sob tutela e de interditos, e dos que estejam gravados por disposições testamentárias; dos títulos de Divida Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como dos efeitos que estiverem excluídos por disposições legal.
............................................................................
Art. 49. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, sendo as dúvidas que se suscitarem e as omissões que se verificarem em sua execução resolvidas por decisão do ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.

Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.

Nulidade absoluta do leilão realizado pelo leiloeiro público, com base no caput do art. 19 do Dec. Fed. 22.427/ 33, que revogou as palavras: “com fé de oficiais públicos”.


SÓ COMPETE AOS LEILOEIROS PÚBLICOS, pessoal e privativamente, a venda, em público leilão, dentro de suas próprias casas ou fora dessas, de tudo de que, POR AUTORIZAÇÃO DE SEUS DONOS, FOREM ENCARREGADOS, tais como móveis, imóveis, mercadorias, utensílios, semoventes, e demais efeitos, E A DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS PERTENCENTES ÀS MASSAS FALIDAS OU LIQUIDANTES, QUANDO NÃO GRAVADOS COMO HIPOTECA.

ESTAS SÃO AS ÚNICAS COMPETÊNCIAS DOS LEILOEIROS PÚBLICOS.

Art. 5º da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (GRIFAMOS)

Ao não cumprimento da lei dos leiloeiros c/c art. 704 do novo CPC c/c art. 5º,II e XIII da CRFB/88, aplicam-se os arts. 166, IV,VI e 168 do Código Civil.

A publicação edital de leilão e a realização do leilão de imóvel por leiloeiro público, auxiliar do comercio, contrariam as normas imperativas, normas cogentes, de ordem pública, que impedem a atuação do leiloeiro público, como se observa no caput e no parágrafo único do art. 19 do Dec.Fed. 21.981/32 c/c art. 5º, II, XIII da Constituição Federal c/c art. 704 do novo CPC c/c art. 89- parágrafo único, 90 e 93 do Livro III do CODJERJ.

O novo art. 704 do CPC, em vigor desde 21 de janeiro de 2007, está de acordo com o caput do art. 19 do Dec.Fed. 21.981/32, alterado pelo Dec. Fed. 21.427/33 c/c art. 5º,II e XIII da CRFB/88, sendo cristalino que não permite a atuação do leiloeiro público na realização de leilão/praça bem imóvel, porque são normas imperativas, normas cogentes, de ordem pública.

A LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DOS LEILOEIROS PÚBLICOS ESTÁ EM VIGOR, é norma imperativa, norma cogente, de ordem pública.

DEPOSITÁRIO INFIEL - DECRETO N. 21.981/32

Processo
RHC 9982 / RJ ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2000/0040795-0
Relator(a)
Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento
22/08/2000
Data da Publicação/Fonte
DJ 09.10.2000 p. 148
JBCC vol. 185 p. 378
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. LEILOEIRO QUE NÃO RESTITUI VALOR ARRECADADO. DECRETO N. 21.981/32. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
O leiloeiro que, instado pelo juízo, não restitui o valor arrecadado
no leilão, sujeita-se ao regime prisional na condição de depositário
infiel, determinada pelo § 4º do artigo 27 do Decreto n. 21.981/32.
Recurso ordinário desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.
Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os
Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Sálvio de Figueiredo Teixeira e
Barros Monteiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir
Passarinho Júnior.
Resumo Estruturado

LEGALIDADE, PRISÃO CIVIL, LEILOEIRO OFICIAL, FALTA,
RESTITUIÇÃO, COMITENTE, VALOR, ALIENAÇÃO, BEM, HASTA PUBLICA,
CARACTERIZAÇÃO, DEPOSITARIO INFIEL.
Referência Legislativa

LEG:FED DEC:021981 ANO:1932
ART:00027 PAR:00004
LEG:FED CFD:****** ANO:1988
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART:00005 INC:00067
LEG:FED SUM:000619
(STF)

Doutrina

OBRA : CURSO DE DIREITO COMERCIAL, V. 1, SARAIVA, 1988, 18ª ED.,
SP, P. 160.
AUTOR : RUBENS REQUIÃO
OBRA : TRATADO DE DIREITO COMERCIAL BRASILEIRO, V. 2, SP, 4ª ED.
AUTOR : JOSÉ XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA
Veja

RHC 7088-SP, RHC 6938-SP (STJ)


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A LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DOS LEILOEIROS PÚBLICOS ESTÁ EM VIGOR, é norma imperativa, norma cogente, de ordem pública.

DEPOSITÁRIO INFIEL - DECRETO NUM. 21.981/32

Processo
RHC 6938 / SP ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
1997/0077379-5
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
14/04/1998
Data da Publicação/Fonte
DJ 29.06.1998 p. 231
LEXSTJ vol. 111 p. 272
RT vol. 761 p. 188
Ementa
RECURSO EM "HABEAS-CORPUS". PRISÃO CIVIL. LEILOEIRO OFICIAL (DECRETO NUM. 21.981/32). RESTITUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM. AÇÃO DE DEPOSITO. DEPOSITARIO INFIEL. POSSIBILIDADE DE PRISÃO.
1. ESTANDO O LEILOEIRO OFICIAL NA SITUAÇÃO DE DEPOSITARIO DA QUANTIA ARRECADADA ATRAVES DA ALIENAÇÃO DE BEM EM HASTA PUBLICA, CORRETA E A PROPOSITURA DE AÇÃO DE DEPOSITO PELA PROPRIETARIA DO BEM A FIM DE TER RESTITUIDO O VALOR.
2. JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO DE DEPOSITO, UMA VEZ DESOBEDECIDA A ORDEM JUDICIAL PARA A DEVOLUÇÃO DO BEM, O DEPOSITARIO INFIEL PODE TER SUA PRISÃO DECRETADA. PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdão
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Resumo Estruturado

POSSIBILIDADE, PRISÃO CIVIL, LEILOEIRO OFICIAL, FALTA,
RESTITUIÇÃO, COMITENTE, VALOR, ALIENAÇÃO, BEM, HASTA PUBLICA,
CARACTERIZAÇÃO, DEPOSITARIO INFIEL.
Referência Legislativa

LEG:FED DEC:021981 ANO:1932
ART:00027 PAR:00004 ART:00020
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CODIGO CIVIL
ART:01287
LEG:FED CFD:000000 ANO:1988
***** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ART:00005 INC:00067
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL
ART:00904

Doutrina

OBRA: CURSO DE DIREITO COMERCIAL, V. 1, SÃO PAULO, SARAIVA, 1988,
18A. ED., P.160
AUTOR: RUBENS REQUIÃO
OBRA: TRATADO DE DIREITO COMERCIAL BRASILEIRO, V. 2, SÃO PAULO,
FREITAS BASTOS, 1945, 4A. ED.
AUTOR: JOSE XAVIER CARVALHO DE MENDONÇA

O leiloeiro Acir Joaquim da Costa não depositou o dinheiro de muitos leilões, como se observa nos documentos em anexo.

Prisão por dívida
Gilmar Mendes dá liberdade para depositário infiel
O leiloeiro Acir Joaquim da Costa conseguiu liminar, no Supremo Tribunal Federal, para assegurar a sua liberdade. A prisão civil foi decretado sob acusação de ser depositário infiel. O pedido de liminar, em Habeas Corpus, foi acolhido pelo ministro Gilmar Mendes, no exercício da presidência do STF.
O leiloeiro recorreu ao Supremo antes mesmo do julgamento final de seu pedido de HC no Superior Tribunal de Justiça, alegando constrangimento ilegal e questionando a prisão civil por dívida.
Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes afastou a incidência da Súmula 691 e determinou a expedição de alvará de soltura para que o acusado aguarde em liberdade o julgamento final do pedido pelo STJ.

Acir Joaquim da Costa foi preso sob acusação de não ter feito o depósito relativo a um leilão judicial feito em junho de 2006. Segundo a defesa, a 37ª Vara Cível da cidade do Rio de Janeiro considerou o leiloeiro como depositário infiel “ignorando a prestação de contas que, entrementes, o paciente apresentara nos autos”.
A defesa alegou ainda que não deveria se caracterizar a condição de depositário infiel, porque não há “contrato entre depositante e depositário, quando voluntário, ou bem a assinatura de termo de compromisso, sendo necessário”.

Gilmar Mendes observou que “a legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em discussão no plenário deste Supremo Tribunal Federal”. Ele se refere ao julgamento do Recurso Extraordinário 466.343, interrompido por um pedido de vista do ministro Celso de Mello. O recurso questiona a validade da prisão civil por dívida. Sete ministros já votaram no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel, seguindo o voto do relator do recurso, ministro Cezar Peluso.

HC 90.354
Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2007


O CAPUT E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 19 DA LEI ESPECIAL QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DOS LEILOEIROS PÚBLICOS ESTÁ EM VIGOR, É NORMA IMPERATIVA, NORMA COGENTE, DE ORDEM PÚBLICA.


Pareceres Jurídicos do DNRC/COJUR



MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO

PARECER JURÍDICO DNRC/COJUR/No 125/00
REFERÊNCIA: Processo MDIC no 52700-000107/00-65
INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Consulta Técnica sobre matrícula de Leiloeiro Oficial
EMENTA: LEILOEIRO – FIXAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS e REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS - INADMISSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: A Junta Comercial não tem competência legal para realizar concurso público, ou outros procedimentos, para o exercício da profissão de leiloeiro, em face da inexistência de legislação que permita fazê-lo, restringindo-se, tão-somente, à matrícula e seu cancelamento (art. 32, inciso da Lei nº 8.934/94).
Senhora Coordenadora,
Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, que diz respeito ao requerimento de matrícula de Leiloeiro Oficial pleiteada pelo Senhor Carlos Alberto de Braga Fiuza, fundamentada na Instrução Normativa nº 83, de 7 de janeiro de 1999.
2. O referido requerimento foi encaminhado, inicialmente, pela Diretoria de Serviços de Fiscalização à Secretaria Geral, com pedido de esclarecimento sobre a IN nº 83/99, especialmente sobre os artigos 3º, 6º e parágrafo único, assim redigidos:
“Art. 3º A concessão da matrícula, a requerimento do interessado, dependerá exclusivamente da comprovação dos seguintes requisitos:
I – idade mínima de 25 anos completos;
II – ser cidadão brasileiro;
III – encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
IV – estar reabilitado, se falido, caso a falência não tenha sido culposa ou fraudulenta;
V – não estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;
VI – não exercer o comércio direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome, e não participar de sociedade de qualquer espécie;
VII – não ter sido anteriormente destituído da profissão de leiloeiro;
VIII – ser domiciliado, há mais de cinco anos, na unidade federativa onde pretenda exercer a profissão;
IX – ter idoneidade, mediante apresentação de identidade e certidões negativas da Justiça Federal e comum nos foros cívil e criminal, correspondentes ao distrito em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último qüinqüênio.
Parágrafo único. O atendimento aos incisos III a VIII poderá ser feito mediante apresentação de declaração firmada pelo interessado, sob as penas da lei.
Art. 6º Aprovada a caução e assinado o termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, procederá à matrícula do requerente e expedirá a Carteira de Exercício Profissional.
Parágrafo único. A portaria que trata este artigo será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.”
3. Preliminarmente, cabe registrar, que assim dispõem os arts. 1º, inciso III, 4º, incisos I a V, 8º e 32, inciso I, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994:
“Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:
..................................................................
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.”
“Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade:
I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim;
IV - prestar orientações às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas;”
..................................................................
“Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:
...........................................................
IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
............................................................
“Art. 32. O Registro compreende:
I - a Matrícula e seu Cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;”(grifamos)
4. Releva frisar, ainda, o que dispõe o art. 63 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934/94:
“Art. 63. A matrícula e seu cancelamento, de leiloeiros, tradutores e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais, serão disciplinados através de instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC.” (grifamos)
5. Como se observa, os comandos legais retrotranscritos, demonstram, cabalmente, que à luz da legislação vigente, compete ao DNRC estabelecer, com exclusividade, normas e diretrizes gerais sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, mormente no que se refere à matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais, ex vi do art. 63 do Decreto nº 1.800/96, que concentra a determinação do Poder Executivo, ao regulamentar a Lei nº 8.934/94, no sentido de que seja a matéria disciplinada mediante instrução normativa.
6. Com efeito, no uso de suas atribuições legais e regulamentares é que o DNRC baixou, inicialmente, a Instrução Normativa nº 47, de 6 de março de 1996, assinada conjuntamente com os Presidentes de Juntas Comerciais, que dispôs sobre a matrícula e seu cancelamento de leiloeiro e deu outras providências, no entanto, fulcrado no Poder Discricionário e pelas razões acima expendidas, assim dispunha o seu art. 13:
“Art. 13. Esta Instrução Normativa entrará em vigor cento e vinte dias após a sua publicação.”(grifamos)
7. Note-se que, apesar de ter sido publicada no D.O.U. de 15 de março de 1996, a IN nº 47/96 continha disposição expressa sobre o termo inicial de vigência, ou seja um vacatio legis - período que medeia entre a publicação da lei e o dia em que ela entraria em vigência.
8. Consigne-se, porém, que se encontra em vigor a IN DNRC/Nº 83, de 7/1/99.
9. Convém frisar, por importante, que o legislador de 1994 (Lei nº 8.934/94) não dispôs limites de vagas para o ofício de leiloeiro em consonância com o que dispõe o art. 5º, inciso XIII, da Constituição da República de 1988, que inseriu, no Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais, a vedação expressa sobre o cerceamento do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, veja-se:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
..........................................................................
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” (grifamos)
10. Consoante se vê, pela leitura do dispositivo citado, não há que se falar em fixação do número de vagas, tratada pelo art. 5º do diploma legal que rege o ofício de leiloeiro público, por ser incompatível com o ordenamento jurídico constitucional vigente, devendo, pois, prevalecer o princípio de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
11. Nota-se, portanto, que a regra é a liberdade de exercício de profissões, podendo a lei estabelecer qualificações profissionais. Estas, estabelecidas nos arts. 2º e 3º da IN nº 83/99, devem, necessariamente, ser preenchidas pelos requerentes da matrícula de leiloeiro.
12. Dentro do mesmo contexto, impende trazer à colação trechos extraídos da sentença proferida pelo Dr. Rômulo Pizzolatti, Juiz Federal da 4ª Vara da Circunscrição Judiciária de Florianópolis – Processo nº 95.3151-5:
“ A atividade de leiloeiro é, por definição legal (Decreto nº 21.981, de 1932), uma profissão. Assim sendo, não está seu exercício submetido a prévio concurso público, que a Constituição só exige para cargo ou emprego público (CF, art. 37, II). A única limitação para o seu exercício diz respeito a prova de determinados requisitos de ordem pessoal, uns positivos, outros negativos, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Decreto n 21.981, de 1932.
Não exige a lei (o Decreto nº 21.981, de 1932, que regula a profissão de leiloeiro), nenhuma qualificação profissional para o exercício (termo amplo que abarca, a toda evidência, a escolha) da profissão de leiloeiro, seja qualificação de ordem técnica, científica ou cultural. Basta a prova da existência dos requisitos do art. 2º do Decreto nº 21.981, de 1932, e a prova da inexistência das situações do art. 3º do mesmo Decreto nos quais prevalece o requisito da honestidade, podendo essa prova ser feita, em algumas das hipóteses ali referidas, na forma da Lei nº 7.115, de 1983, ou seja, mediante declaração do interessado, sob as responsabilidades da lei.
.......................................................................
Mostra-se manifestamente inconstitucional essa limitação, estabelecida no art. 5º do Decreto nº 21.981, de 1932, de vagas de leiloeiro por Estado, ou do número de quantos possam exercer a profissão de leiloeiro. A Constituição só condiciona o exercício de qualquer profissão ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, Inc. XIII), o que, como antes se viu, não é o caso da profissão de leiloeiro que não exige capacidade especial. Estabelecer a lei (no caso, o Decreto nº 21.981, de 1932) ou norma ainda inferior (a Resolução nº 01/80 da JUCESC) número máximo dos que podem exercer a profissão de leiloeiro implica negar ou proibir a livre escolha e exercício dessa profissão a todos os que, como a impetrante, extrapolem aquele número, o que vulnera em cheio o livre exercício profissional, assegurado pela Constituição.
Não seria, por isso mesmo, exagerado afirmar que o poder que se arroga a Junta Comercial do Estado, de limitar o numero de leiloeiros no Estado, configura, em última análise, resquício do poder das antigas corporações de ofício, que manietavam a liberdade de trabalho, porque só quem fosse filiado é que podia exercer o ofício. Foram elas, porém, abolidas pela Revolução Francesa (1789), e, no caso brasileiro, pela Constituição Imperial de 1824, ...”
13. AD ARGUMENTANDUM TANTUM, vale transcrever, por oportuno, alguns excertos do PARECER N. AGU/LA-01/96 (anexo ao Parecer GQ-104), da lavra do Ilustre Consultor da União, Dr. LUIS ALBERTO DA SILVA, publicado no DOU nº 110, Seção I, de 10/6/96, acerca da aplicação da “teoria da recepção”, com efeito vinculante à Administração Pública:
“19. Instaurada uma nova ordem constitucional, coloca-se o problema de, em atenção ao princípio da continuidade do ordenamento jurídico, saber o que acontece com a legislação infraconstitucional anterior à promulgação da Constituição. Para dar solução a esse problema, foi concebida a teoria da recepção. Segundo ela, a legislação infraconstitucional preexistente é recepcionada pela nova Constituição, passando a ter nela seu fundamento de validade, desde que não conflite materialmente com a nova Constituição. A legislação preexistente que conflitar materialmente com Constituição não é recepcionada por ela, considerando-se revogada.” (os grifados são do original)
14. De igual, discorrendo sobre a exegese da recepção das leis ordinárias pela norma constitucional, destacamos, por pertinentes, os ensinamentos de Celso Ribeiro Bastos – Dicionário de Direito Constitucional – página 174/5:
“RECEPÇÃO
A substituição de uma Constituição por outra implica na perda de eficácia da primitiva. O mesmo não acontece, no entretanto, com o restante das leis e atos normativos, que, em regra, permanecem válidos, satisfeita esta única condição qual seja a de serem recepcionados pelo novo texto constitucional.
Recepção vem a ser, pois, o acolhimento que uma Constituição posta em vigor dá, nesse momento, às leis infraconstitucionais que a antecedem. Elas são, portanto, acolhidas, recebidas, recepcionadas e continuam a vigorar debaixo da nova Constituição – diga-se de passagem que a maioria das normas de uma ordem jurídica é recepcionada pela nova Constituição. Eis que esta, pela sua própria natureza, não procura senão mexer com as vigas mestras estruturais do Estado, sem entrar nos detalhes, nas minúcias da legislação.
A condição, no entretanto, inafastável é que a norma a ser recebida mantenha uma relação de compatibilidade com o texto constitucional – não apresente nenhuma possibilidade de contradição, nenhuma distância entre as normas contidas na Constituição, inclusive as que se limitam a consagrar valores e a fixar diretrizes, e o conteúdo da norma propriamente a ser recepcionada.
Todas as vezes que esta esbarrar com o texto constitucional, quer na sua literalidade, nos seus princípios, nos seus valores, ou quer, ainda, nas disposições programáticas – em quaisquer dessas hipóteses, a norma não transpõe os obstáculos para sua recepção e torna-se também uma norma destituída de eficácia e que acompanha a revogação por que passou a Constituição anterior. Não ingressa na nova ordem jurídica; permanece soterrada junto às demais normas constitucionais e infraconstitucionais que, por não se compatibilizarem com a nova Constituição, deixam de poder beneficiar-se do instituto da recepção.”
15. A despeito das questões realçadas pela “teoria da recepção”, convém esclarecer, por fundamental, o aspecto conceitual de lei nova e sua revogação, consagrado pela Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto-lei nº 4.657/42, que no seu art. 2º e § 1º estabelecem:
“Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” (grifamos)
16. Com efeito, verifica-se pela leitura do dispositivo supratranscrito que a revogação pode ser expressa ou tácita. É expressa, quando a lei nova taxativamente declara revogada a lei anterior (art. 2º, § 1º, 1ª parte). É tácita, ou por via oblíqua, a revogação, se a lei nova, sem declarar explicitamente revogada a anterior: a) seja com esta incompatível; ou b) quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (art. 2º, § 1º, última parte).
17. À guisa de informação, trazemos, ainda, o Decreto nº 21.981, de 1.932 (ainda em vigor), dispondo em seu artigo 1º, que a profissão de leiloeiro seria exercida mediante matrícula na Junta Comercial, após o atendimento de diversos requisitos fixados nos arts. 2º e 3º. Na época de sua edição foi fixado o número de 20 (vinte) leiloeiros para o Distrito Federal. Era considerado o Distrito Federal como capital da União o Rio de Janeiro, sendo que, em cada Estado e no então Território do Acre, o número seria fixado pelas respectivas Juntas Comerciais (art. 5º do mesmo Decreto).
18. Por outro lado, em 1.965 ao ser editada a Lei nº 4.726 dispondo sobre os serviços do Registro do Comércio e Atividades Afins, essa lei conferiu poderes às Juntas Comerciais de realizarem o processamento, a habilitação e a nomeação de leiloeiros, inclusive fixando o número deles, conforme depreende-se do art. 10, inciso III.
19. É bem verdade que essa Lei 4.726, de 1.965, conferiu poderes às Juntas Comerciais para processar a habilitação de leiloeiros, significando a revogação do sistema de matrícula previsto no Decreto nº 21.981, de 1.932.
20. Com o advento da Lei 8.934, de 18.11.94, dispondo sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, e revogando expressamente a Lei 4.726, de 1.965, retorna o sistema de matrícula nas Juntas Comerciais, para estes auxiliares do comércio, pelo art. 1º, inciso III, da mesma lei.
21. Portanto, não há lei que confira poderes às Juntas Comerciais para a realização de concurso ou outros procedimentos para o exercício da profissão de leiloeiro oficial, apenas o sistema de matrícula e seu cancelamento, previsto na legislação vigente (Lei nº 8.934/94), na parte em que a seguir transcrevemos:
“Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades;
(...)
III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.”
22. Nesse passo, é imperioso registrar a lição de Waldírio Bulgarelli, em Problemas de Direito Empresarial Moderno, pág. 91, sobre a legalidade dos atos administrativos:
“Todas as atividades da Administração Pública são limitadas pela subordinação à ordem jurídica, ou seja, à legalidade. O procedimento administrativo não tem existência jurídica se lhe falta, como fonte primária, um texto de lei. Mas não basta que tenha sempre por fonte a lei. É preciso, ainda, que se exerça segundo a orientação dela e dentro dos limites nela traçados. Só assim o procedimento da administração é legítimo. Qualquer medida que tome o Poder Administrativo em face de determinada situação individual, sem preceito de lei que o autorize, ou excedendo o âmbito de permissão da lei, será injurídica. Essa integral submissão da Administração Pública à lei constitui o denominado princípio de legalidade, aceito universalmente e é uma conseqüência do sistema de legislação escrita e da própria natureza da função administrativa.”
23. No mesmo sentido trazemos a lição de Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro – 19ª edição – página 134:
“Para a prática do ato administrativo a competência é a condição primeira de sua validade. Nenhum ato – discricionário ou vinculado – pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo.
Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da Administração. Daí a oportuna advertência de Caio Tácito de que ‘não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de Direito’.”
24. Em conclusão, tem-se que o art. 5º do Decreto nº 21.981/32 não foi recepcionado pela Constituição vigente e o art. 1º, inciso III da Lei nº 8.934/94, restringiu a atribuição das Juntas Comerciais a proceder aos atos de matrícula e cancelamento, daqueles que queiram exercer a atividade de leiloeiro, examinando apenas se foram atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º e comprovadas a inexistência das situações enumeradas no art. 3º do já citado Decreto.
É o parecer.
Brasília, 1ºde junho de 2000.
SÔNIA MARIA DE MENEZES RODRIGUES
Assessora Jurídica
Departamento Nacional de Registro do Comércio
Senhor Consultor Jurídico
De acordo com os termos do Parecer Jurídico DNRC/COJUR/Nº 125/00. À consideração de Vossa Senhoria, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei Complementar nº 73 de 10 de fevereiro de 1993.
Brasília, 1º de junho de 2000.
REJANNE DARC B. DE MORAES CASTRO
Coordenadora Jurídica do Departamento Nacional de Registro do Comércio
Aprovo o Parecer Jurídico nº 125/00 da Coordenação Jurídica do DNRC, na conformidade do disposto no art. 11, inciso III, da Lei Complementar nº 73/93, e determino sua publicação no Diário Oficial da União para publicidade a todos os interessados. Após, restitua-se o presente processo ao DNRC.
Brasília, 16 de julho de 2000.
Encaminhe-se à JUCESP, com cópia para todas as demais Juntas Comerciais, para conhecimento e observância, o Parecer Jurídico DNRC/COJUR Nº 125/00, aprovado pelo Consultor Jurídico deste Ministério, publicado no DOU de 27/07/00, Seção I, págs. 75 a 77.
Brasília, 31 de julho de 2000.
HAILÉ JOSÉ KAUFMANN
Diretor




IV - APELACAO CIVEL 99.02.06209-1
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO REGUEIRA
APELANTE : FRANCISCO DE PAULA LIMA JUNIOR
ADVOGADO : ADOLPHO DOS SANTOS MARQUES DE ABREU
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CLAUDIO DE S. MARQUES DA SILVA E OUTROS
ORIGEM : TRIGÉSIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9500254310)

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O LEILOEIRO NÃO ESTÁ HABILITADO A PUBLICAR EDITAIS OU REALIZAR LEILÕES DE IMÓVEIS HIPOTECADOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO HOUVE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento à sua apelação para determinar ao Registro de Imóveis que mantenha o imóvel em seu nome, em face da execução realizada por obra de cobrança indevida de parcelas do Sistema Financeiro de Habitação.
- O Decreto-Lei nº 21.981/32, que regula atividade dos leiloeiros públicos, está incluído na relação de decretos de natureza administrativa que seriam revogados por Decreto sem número, de 25 de abril de 1991.
- Não houve a revogação do diploma legal supracitado, visto que este possui natureza de lei ordinária, uma vez que foi editado em regime de exceção, onde o executivo acumulava as atribuições do Poder Legislativo e, pelo regime constitucional vigente, o Presidente da República não tem poder por ato próprio de revogar normas jurídicas cuja atribuição é conferida ao Congresso Nacional.
- A regra deve ser respeitada, não podendo o leiloeiro público realizar leilões de imóveis hipotecados
- Não há motivos para a condenação em multa por litigância de má-fé, visto que a Caixa Econômica Federal não atuou de forma temerária ou atentatória contra o processo e a verdade dos fatos.
- Honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor da parte autora.
- Embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, na forma do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2002 (data do julgamento).
REGINA COELI M.C. PEIXOTO
Juíza Federal convocada

O Dec.Fed. 21.981/32 foi alterado pelo Dec. Fed. 22.427/33.

A lei especial que regulamenta a profissão dos leiloeiros públicos (Dec.Fed. 21.981/32 alterado pelo Dec. Fed. 22.427/33) está em pleno vigor e tem que ser aplicada.

SÓ COMPETE AOS LEILOEIROS PÚBLICOS, pessoal e privativamente, a venda, em público leilão, dentro de suas próprias casas ou fora dessas, de tudo de que, POR AUTORIZAÇÃO DE SEUS DONOS, FOREM ENCARREGADOS, tais como móveis, imóveis, mercadorias, utensílios, semoventes, e demais efeitos, E A DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS PERTENCENTES ÀS MASSAS FALIDAS OU LIQUIDANTES, QUANDO NÃO GRAVADOS COMO HIPOTECA.


O ato nulo não produz efeito algum (quod nullum est nullum effectum producit), não pode ser ratificado e nem suprido judicialmente e a nulidade pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz, enquanto o anulável surte efeitos enquanto não invalidado por sentença, pode ser ratificado e não pode ser invalidado sem argüição da parte interessada.

ACORDAO
Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL
Processo: 94.02.16330-1 UF : RJ Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data Decisão: 14/02/1995 Documento: TRF200025633
Fonte
DJ DATA:18/05/1995 PÁGINA: 30094
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - ADVOGADO INABILITADO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. - Recurso interposto por advogado inabilitado para o exercício profissional é ato nulo e, portanto, inexistente. - Impossibilidade, na 2ª instância, de abrir oportunidade à prática do ato por outro advogado. - Recurso não conhecido.
Relator
JUIZ PAULO BARATA
Decisão
A TURMA POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Observações
VEJA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 92.0002955-8/5ª VARA-RJ.
Referencia Legislativa
LEG-FED DEC-2288 ANO-1986
Indexação
ADVOGADO, ATO NULO, SUBSTABELECIMENTO, MANDATO, EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, VEÍCULO AUTOMOTOR, PRESCRIÇÃO, VALOR DA CAUSA, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL, SUCUMBÊNCIA

NULIDADES ABSOLUTAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
....................................................................
IV – não revestir a forma prescrita em lei.
....................................................................
VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

A NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS DO LEILOEIRO PÚBLICO.
A NULIDADE ABSOLUTA É UM AGRAVO À ORDEM PÚBLICA.

A nulidade absoluta, pode e deve ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição.

Ato nulo é aquele que em vício essencial, torna o ato jurídico absolutamente ineficaz.

A nulidade é o reconhecimento da existência de um vício que impede um ato de ter existência legal ou de produzir efeito.

O ato nulo não produz qualquer efeito com raras exceções como no casamento putativo. Já o ato anulável produz todos os efeitos até ser julgado tal por sentença.

O ato nulo é um vício que fere a sociedade já o ato anulável interessa ao particular, o negócio continua operando até que o interessado se pronuncie.

A nulidade é automática, pois emana da vontade do legislador e a anulabilidade depende de sentença e emana da vontade do juiz, a pedido do prejudicado.

O ato nulo é imprescritível a ação anulatória está sujeita à prescrição.

A nulidade é imprescritível. A nulidade absoluta pode ser alegada por qualquer pessoa interessada, pelo Ministério Público e pelo magistrado.

O juiz não alega a nulidade, ele pronuncia.

Muitos autores dizem que o ato nulo é insuscetível de confirmação da ratificação.

Nulidade absoluta: resulta da violação de norma tutelar de interesse público, do interesse da distribuição da justiça.

Na nulidade absoluta, pode e deve ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição.

NÃO EXISTE BASE LEGAL para estar havendo a atuação do leiloeiro público. Está sendo contrariado o art. 5º, II e XIII da Constituição Federal.

Tendo em vista que o art. 7º da Lei Estadual nº 1431/99 extinguiu o quadro de Porteiro dos Auditórios, aplica-se o art. 89- parágrafo único do Livro III do CODJERJ, porque nas varas cíveis regionais da Comarca da Capital e nas demais comarcas, um dos oficiais de justiça será designado, pelo juiz de direito, para exercer as funções de porteiro dos auditórios...

O art. 89- parágrafo único do Livro III do CODJERJ foi criado para que em todas as hipóteses, onde não houvesse porteiro dos auditórios, as normas imperativas, normas cogentes, de ordem pública, insculpidas no art. 19 do Dec. Fed. 21.981/32 c/c art. 90 do Livro III do CODJERJ, fossem cumpridas.

Art. 7º da Lei Estadual nº 1431/99 - Serão extintos, à medida que vagarem, as Categorias Funcionais de Leiloeiro Judicial, Taquígrafo Judiciário e Porteiro dos Auditórios.

O art. 89 – parágrafo único do Livro III do CODJERJ, foi criado para os casos de não haver o Porteiro dos Auditórios, como é o presente caso no Fórum Central da Comarca da Capital.

A realização do leilão por leiloeiro público, está em CONTRADIÇÃO com a RESOLUÇÃO Nº 5 - DE 24 DE MARÇO DE 1977.

Aprova normas complementares à Resolução nº 1, de 21 de março de 1975, que instituiu o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro)

L I V R O III

CAPÍTULO V
“ Dos porteiros dos auditórios.
Art. 89.

Parágrafo único. Nas varas cíveis regionais da Comarca da Capital e nas demais comarcas, um dos oficiais de justiça será designado, pelo juiz de direito, para exercer as funções de porteiro dos auditórios...

Art. 90. Os porteiros dos auditórios realizarão as praças e os leilões:
I - nas execuções;
II - nas falências, quanto aos imó
adolpho abreu
21 de Fevereiro de 2007 #

LOTEAMENTO,COM PROJETO DE CONDOMÍNIO ,CASARÃO, DESTINADO AO CLUB DOS MORADORES,ESCRITO EM CLÁUSULA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CERTIDÃO DE ONUS REAIS DA PREFEITURA, É VENDIDO EM LEILÃO ABAIXO DO PREÇO E CHEIO DE VÍCIOS, NA ÉPOCA DOIS MORADORES E HOJE SOMOS DEZ MORADORES, COMO ANULAR.
RAG
3 de Abril de 2007 #

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