20 de Março de 2009
Na última reunião da CPI do ECAD na Assembleia Legislativa, realizada na quinta-feira, dia 19 de março, o deputado Carlos Giannazi — vice-presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito e coordenador da Frente Parlamentar em Defesa dos Músicos e Compositores do Estado de São Paulo — obteve de Roberto Bueno, presidente da Ordem dos Músicos do Brasil " Conselho Regional de São Paulo” o depoimento oficial dele atestando que a Lei Estadual 12.547/07, que desobriga o músico a apresentar a carteira da OMB para trabalhar, está em pleno vigor no estado. Dias antes o procurador da ALESP, Carlos Roberto Dutra, disse que a os artigos da lei de 1960, que criou a Ordem e exigem a carteira para o exercício profissional, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que garante em seu artigo 5º a liberdade do exercício profissional.
“Trata-se de uma ilegalidade, uma coerção que a Ordem pratica quando exige nota contratual ou interrompe apresentações, ao vivo, de músicos que não portam a carteira ou que estejam inadimplentes com a instituição. Pior quando isso se faz usando a polícia, como denunciado ao gabinete por vários artistas”, revelou o deputado.
De acordo com matéria publicada no Diário Oficial do dia 20 de março, “Roberto Bueno afirmou que, quando assumiu a Ordem dos Músicos, a situação da instituição era de descalabro, com diversas irregularidades, inclusive com o desvio de verbas, mas que aos poucos a atual diretoria está tomando as providências necessárias para sua regularização, inclusive através de medidas judiciais. Afirmou que a Ordem busca no momento regularizar a situação dos músicos em seus diversos locais de trabalho, não através de uma ação coercitiva, mas de esclarecimento”.
Na mesma reunião, no entanto, Giannazi questionou o presidente da OMB sobre a ação dos fiscais. O executivo sustentou que pode ter acontecido algum excesso, mas que “a orientação é quanto à regulamentação da atividade e não sobre a filiação à Ordem.”
(Fonte: http://www.carlosgiannazi.com.br/noticias)
ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. NOTA CONTRATUAL. PORTARIA MINITRAB 3.347/1986. I. Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança contra exigência da Ordem dos Músicos do Brasil consistente na formalização de “Nota Contratual” instituída pela Portaria 3.347/1986 do Ministério da Trabalho, entre os estabelecimentos contratantes e os músicos que ali se apresentam, eis que não se discute relação de trabalho, nem penalidade administrativa imposta por órgão de fiscalização trabalhista (art. 114, I e VII, CF).
II. Não se discutindo diretamente uma relação trabalhista, a Ordem dos Músi¬cos do Brasil não tem competência para autuar os estabelecimentos contratantes de músicos amadores pela falta de “nota contratual”, limitando-se sua atuação à fiscali¬zação e comunicação de eventuais irregularidades ao órgão competente, no caso a Delegacia Regional do Trabalho.
III. A exigência de formalização da “Nota Contratual” e conseqüente autuação tem como objetivo, por via indireta, obrigar a inscrição dos músicos nos quadros da OMB, o que, em princípio, encontra óbice no art. 5º, XIII, da Constituição, que esta¬belece a liberdade do “exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
IV. Nos termos da jurisprudência desta 8ª Turma, a inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil é obrigatória apenas aos musicistas que desempenham atividades que exigem capacitação técnica específica ou formação superior (arts. 29 a 40 da Lei 3.857/1960), dela estando desobrigados simples grupos musicais que se dedicam informalmente ao exercício dessa atividade. (TRF 3ªR – Reexame Necessário 2008.33.00.007353-8/SP – rel. Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos (convocado) – Julgado em 24.03.2009)
(Fonte: TRF 3º Região)
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