Acontece que existem duas portarias do Ministério do Trabalho que tratam deste assunto, a 3347 e a 3346, essa última "Dispõe dobre a fiscalização do trabalho de artistas e técnicos em espetáculos de diversões e músicos". Já a primeira "Aprova modelos de contrato de trabalho e nota contratual para os músicos profissionais".
Diz a Portaria 3347, em seu Art. 7°, que nas notas contratuais, a empresa contratante deverá providenciar o visto da Ordem dos Músicos do Brasil e da entidade sindical representativa da categoria profissional, nos órgãos locais ou regionais, onde ocorrerá a prestação do serviço.
Depois de visados, o contrato de trabalho será levado a registro no órgão regional do Ministério do Trabalho até a véspera do início de sua vigência, e as Notas Contratuais remetidas ao mesmo órgão até o 10° DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE ÀQUELE EM QUE FOI FIRMADO.
Sendo que a portaria 3346 diz que o instrumento de contrato deve ser emitido em PELO MENOS e que o contratante deverá, no ato da assinatura do instrumento contratual, efetuar a entrega da 2ª via ao profissional contratado.
Então não há necessidade de o músico “visar” nota contratual na OMB e no sindicato ANTES da prestação do serviço, diferentemente do CONTRATO DE TRABALHO. Já que os referidos “vistos” exigidos pela Portaria 3347 têm como finalidade o registro da Nota Contratual no Ministério do Trabalho, e, sendo facultado ao contratante que esse registro seja efetuado em data POSTERIOR à prestação do serviço (como expressa claramente a portaria), não pode ser exigido do músico adimplemento de anuidades para trabalhar mediante Nota Contratual.
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