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Re: Inscrição obrigatória de músicos profissionais na OMB

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Re: Inscrição obrigatória de músicos profissionais na OMB
por daniel caetano de morais Escreva para Paulo Eduardo Neves em 27/06/2006 às 23h04 #
Estima se que de 50 a 60 por cento dos músicos que exercem a profissão são músico prático ou seja nunca estudou em conservatório, como não será possivel fazer esses músicos estudar em conservatório ou parar de trabalhar continuara existindo a carteira de músico prático. A OMB tem outros meios de cobrar as anuidades por meio da divida ativa e combrança Judicial, mais acontece que a Portaria do Ministerio do Trabalho de nº 3.346/86, determina que é obrigatório que o serviço de músico seja por meio da nota contratual, e só vale com visto da OMB. Expressão artistica é uma coisa como coral de uma universidade por exeplo, agora usar a música para ganhar dinheiro ou atividade economica é outra coisa. Acabeu de ver uma decisão no STF onde os músicos mais uma vez não ganharam a liberdade de tocar sem carteira da OMB por Daniel - Barra do Garças-MT.
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  • Re: Inscrição obrigatória de músicos profissionais na OMB
    por André Novaes em 06/07/2006 às 01h27 #
    Acontece que existem duas portarias do Ministério do Trabalho que tratam deste assunto, a 3347 e a 3346, essa última "Dispõe dobre a fiscalização do trabalho de artistas e técnicos em espetáculos de diversões e músicos". Já a primeira "Aprova modelos de contrato de trabalho e nota contratual para os músicos profissionais".

    Diz a Portaria 3347, em seu Art. 7°, que nas notas contratuais, a empresa contratante deverá providenciar o visto da Ordem dos Músicos do Brasil e da entidade sindical representativa da categoria profissional, nos órgãos locais ou regionais, onde ocorrerá a prestação do serviço.
    Depois de visados, o contrato de trabalho será levado a registro no órgão regional do Ministério do Trabalho até a véspera do início de sua vigência, e as Notas Contratuais remetidas ao mesmo órgão até o 10° DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE ÀQUELE EM QUE FOI FIRMADO.

    Sendo que a portaria 3346 diz que o instrumento de contrato deve ser emitido em PELO MENOS e que o contratante deverá, no ato da assinatura do instrumento contratual, efetuar a entrega da 2ª via ao profissional contratado.

    Então não há necessidade de o músico “visar” nota contratual na OMB e no sindicato ANTES da prestação do serviço, diferentemente do CONTRATO DE TRABALHO. Já que os referidos “vistos” exigidos pela Portaria 3347 têm como finalidade o registro da Nota Contratual no Ministério do Trabalho, e, sendo facultado ao contratante que esse registro seja efetuado em data POSTERIOR à prestação do serviço (como expressa claramente a portaria), não pode ser exigido do músico adimplemento de anuidades para trabalhar mediante Nota Contratual.

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  • Re: Inscrição obrigatória de músicos profissionais na OMB
    por André Novaes em 06/07/2006 às 01h27 #
    Acontece que existem duas portarias do Ministério do Trabalho que tratam deste assunto, a 3347 e a 3346, essa última "Dispõe dobre a fiscalização do trabalho de artistas e técnicos em espetáculos de diversões e músicos". Já a primeira "Aprova modelos de contrato de trabalho e nota contratual para os músicos profissionais".

    Diz a Portaria 3347, em seu Art. 7°, que nas notas contratuais, a empresa contratante deverá providenciar o visto da Ordem dos Músicos do Brasil e da entidade sindical representativa da categoria profissional, nos órgãos locais ou regionais, onde ocorrerá a prestação do serviço.
    Depois de visados, o contrato de trabalho será levado a registro no órgão regional do Ministério do Trabalho até a véspera do início de sua vigência, e as Notas Contratuais remetidas ao mesmo órgão até o 10° DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE ÀQUELE EM QUE FOI FIRMADO.

    Sendo que a portaria 3346 diz que o instrumento de contrato deve ser emitido em PELO MENOS e que o contratante deverá, no ato da assinatura do instrumento contratual, efetuar a entrega da 2ª via ao profissional contratado.

    Então não há necessidade de o músico “visar” nota contratual na OMB e no sindicato ANTES da prestação do serviço, diferentemente do CONTRATO DE TRABALHO. Já que os referidos “vistos” exigidos pela Portaria 3347 têm como finalidade o registro da Nota Contratual no Ministério do Trabalho, e, sendo facultado ao contratante que esse registro seja efetuado em data POSTERIOR à prestação do serviço (como expressa claramente a portaria), não pode ser exigido do músico adimplemento de anuidades para trabalhar mediante Nota Contratual.

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  • Re: Inscrição obrigatória de músicos profissionais na OMB
    por André Novaes em 06/07/2006 às 01h27 #
    Acontece que existem duas portarias do Ministério do Trabalho que tratam deste assunto, a 3347 e a 3346, essa última "Dispõe dobre a fiscalização do trabalho de artistas e técnicos em espetáculos de diversões e músicos". Já a primeira "Aprova modelos de contrato de trabalho e nota contratual para os músicos profissionais".

    Diz a Portaria 3347, em seu Art. 7°, que nas notas contratuais, a empresa contratante deverá providenciar o visto da Ordem dos Músicos do Brasil e da entidade sindical representativa da categoria profissional, nos órgãos locais ou regionais, onde ocorrerá a prestação do serviço.
    Depois de visados, o contrato de trabalho será levado a registro no órgão regional do Ministério do Trabalho até a véspera do início de sua vigência, e as Notas Contratuais remetidas ao mesmo órgão até o 10° DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE ÀQUELE EM QUE FOI FIRMADO.

    Sendo que a portaria 3346 diz que o instrumento de contrato deve ser emitido em PELO MENOS e que o contratante deverá, no ato da assinatura do instrumento contratual, efetuar a entrega da 2ª via ao profissional contratado.

    Então não há necessidade de o músico “visar” nota contratual na OMB e no sindicato ANTES da prestação do serviço, diferentemente do CONTRATO DE TRABALHO. Já que os referidos “vistos” exigidos pela Portaria 3347 têm como finalidade o registro da Nota Contratual no Ministério do Trabalho, e, sendo facultado ao contratante que esse registro seja efetuado em data POSTERIOR à prestação do serviço (como expressa claramente a portaria), não pode ser exigido do músico adimplemento de anuidades para trabalhar mediante Nota Contratual.

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  • Re: Inscrição obrigatória de músicos profissionais na OMB
    por André Novaes em 06/07/2006 às 01h29 #
    Acontece que existem duas portarias do Ministério do Trabalho que tratam deste assunto, a 3347 e a 3346, essa última "Dispõe dobre a fiscalização do trabalho de artistas e técnicos em espetáculos de diversões e músicos". Já a primeira "Aprova modelos de contrato de trabalho e nota contratual para os músicos profissionais".

    Diz a Portaria 3347, em seu Art. 7°, que nas notas contratuais, a empresa contratante deverá providenciar o visto da Ordem dos Músicos do Brasil e da entidade sindical representativa da categoria profissional, nos órgãos locais ou regionais, onde ocorrerá a prestação do serviço.
    Depois de visados, o contrato de trabalho será levado a registro no órgão regional do Ministério do Trabalho até a véspera do início de sua vigência, e as Notas Contratuais remetidas ao mesmo órgão até o 10° DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE ÀQUELE EM QUE FOI FIRMADO.

    Sendo que a portaria 3346 diz que o instrumento de contrato deve ser emitido em PELO MENOS duas vias e que o contratante deverá, no ato da assinatura do instrumento contratual, efetuar a entrega da 2ª via ao profissional contratado.

    Então não há necessidade de o músico “visar” nota contratual na OMB e no sindicato ANTES da prestação do serviço, diferentemente do CONTRATO DE TRABALHO. Já que os referidos “vistos” exigidos pela Portaria 3347 têm como finalidade o registro da Nota Contratual no Ministério do Trabalho, e, sendo facultado ao contratante que esse registro seja efetuado em data POSTERIOR à prestação do serviço (como expressa claramente a portaria), não pode ser exigido do músico adimplemento de anuidades para trabalhar mediante Nota Contratual.

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  • Re: Inscrição obrigatória de músicos profissionais na OMB
    por André Novaes em 06/07/2006 às 01h29 #
    Acontece que existem duas portarias do Ministério do Trabalho que tratam deste assunto, a 3347 e a 3346, essa última "Dispõe dobre a fiscalização do trabalho de artistas e técnicos em espetáculos de diversões e músicos". Já a primeira "Aprova modelos de contrato de trabalho e nota contratual para os músicos profissionais".

    Diz a Portaria 3347, em seu Art. 7°, que nas notas contratuais, a empresa contratante deverá providenciar o visto da Ordem dos Músicos do Brasil e da entidade sindical representativa da categoria profissional, nos órgãos locais ou regionais, onde ocorrerá a prestação do serviço.
    Depois de visados, o contrato de trabalho será levado a registro no órgão regional do Ministério do Trabalho até a véspera do início de sua vigência, e as Notas Contratuais remetidas ao mesmo órgão até o 10° DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE ÀQUELE EM QUE FOI FIRMADO.

    Sendo que a portaria 3346 diz que o instrumento de contrato deve ser emitido em PELO MENOS duas vias e que o contratante deverá, no ato da assinatura do instrumento contratual, efetuar a entrega da 2ª via ao profissional contratado.

    Então não há necessidade de o músico “visar” nota contratual na OMB e no sindicato ANTES da prestação do serviço, diferentemente do CONTRATO DE TRABALHO. Já que os referidos “vistos” exigidos pela Portaria 3347 têm como finalidade o registro da Nota Contratual no Ministério do Trabalho, e, sendo facultado ao contratante que esse registro seja efetuado em data POSTERIOR à prestação do serviço (como expressa claramente a portaria), não pode ser exigido do músico adimplemento de anuidades para trabalhar mediante Nota Contratual.

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    • Re: Inscrição obrigatória de músicos profissionais na OMB
      por daniel caetano de morais em 07/07/2006 às 02h47 #
      Existe também um documento chamado Certidão leberatoria que o músico solicita na OMB, conforme a referida portaria a obrigação de solicitar o visto é da empresa contratante, e assim esta classificada as multas da OMB, 1 - Músico sem Habilitação 2 - Músico com anuidade Vencida 3 - Exercicio Ilegal da Profissão 4 - Magisterio Ilegal 5 - Admitir Músico sem habilitação Legal 6 - Falta Contrato de Trabalho do Músico 6 - Desacato Ao Fiscal da OMB 7 - Nota Contratual sem Visto da OMB 8 - inexistencia de Contrato 9 - Impedimento a Fiscalização.As Multas são para o Empregado e para Empregador, Multas Leve, Media,Media Grave, Grave e Gravissima. Por Daniel - Barra do Garças-MT.
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    • Re: Inscrição obrigatória de músicos profissionais na OMB
      por daniel caetano de morais em 07/07/2006 às 02h55 #
      Quando o músico pega o visto da omb horas antes do show, só passa uma copia da mesma para os fiscais, enquanto que sem a nota contratual visada pela OMB, os músicos terá que aprentar documentos de um por um alem de ser solicitado pelos fiscais durante o show, enquanto que na nota contartual vai o nome de todos os músicos da Banda. por Daniel- Barra do Garças-MT.
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