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Re: Inscrição obrigatória de músicos profissionais na OMB
por André Novaes
em 27/06/2006 às 14h55 #
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Informativo STF
Brasília, 17 a 21 de outubro de 2005 - Nº 406.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
STF Músico e Liberdade do Exercício de Profissão
A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, com base no art. 5º, incisos IX e XIII, da CF, entendera que a atividade de músico não depende de registro ou licença e que a sua livre expressão não pode ser impedida por interesses do órgão de classe, haja vista que este dispõe de meios próprios para executar anuidades devidas, sem vincular sua cobrança à proibição do exercício da profissão. A recorrente, Ordem dos Músicos do Brasil/OMB - Conselho Regional de Santa Catarina, sustenta, na espécie, a inadequação do mandamus contra lei em tese e a afronta aos arts. 5º, IX, XIII, e 170, parágrafo único, ambos da CF, sob a alegação de que o livre exercício de qualquer profissão ou trabalho está condicionado pelas referidas normas constitucionais às qualificações específicas de cada profissão e que, no caso dos músicos, a Lei 3.857/60 estabelece essas restrições. Aduz, ainda, que possui poder de polícia. A Min. Ellen Gracie, relatora, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhada pelo Min. Joaquim Barbosa. Inicialmente, considerou adequada a via do mandado de segurança, porquanto os recorridos insurgem-se contra ato concreto de fiscalização emanado da OMB, e que afronta ao art. 170 da CF não fora prequestionada (Súmulas 282 e 356 do STF). No tocante à alegada ofensa aos incisos IX e XIII do art. 5º da CF, asseverando que a liberdade do exercício de profissão neles assegurada pode sofrer limitações com vistas ao interesse público, entendera que as exigências de inscrição na OMB e de o afiliado estar em dia com o pagamento de anuidade ferem o livre exercício da profissão. Afirmou que, na hipótese da música, a livre expressão artística é de sua essência e, por conseguinte, a obrigatoriedade de inscrição na OMB para que os profissionais da música se apresentem profissionalmente equivale à exigência de licença expressamente proibida pelo art. 5º, IX, da CF. Ademais, salientou que a exigência de comprovação de pagamento de anuidade é despropositada, visto que, conforme acentuara o acórdão impugnado, a recorrente possui outros meios legais para efetuar a cobrança. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes.
RE 414426/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 18.10.2005. (RE-414426)
http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/anteriores/info406.asp
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Re: Inscrição obrigatória de músicos profissionais na OMB
por daniel caetano de morais
em 27/06/2006 às 23h03 #
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Estima se que de 70 a 80 por cento dos músicos que exercem a profissão são músico prático ou seja nunca estudou em conservatório, como não será possivel fazer esses músicos estudar em conservatório ou parar de trabalhar continuara existindo a carteira de músico prático. A OMB tem outros meios de cobrar as anuidades por meio da divida ativa e combrança Judicial, mais acontece que a Portaria do Ministerio do Trabalho de nº 3.346/86, determina que é obrigatório que o serviço de músico seja por meio da nota contratual, e só vale com visto da OMB. Expressão artistica é uma coisa como coral de uma universidade por exeplo, agora usar a música para ganhar dinheiro ou atividade economica é outra coisa. Acabeu de ver uma decisão no STF onde os músicos mais uma vez não ganharam a liberdade de tocar sem carteira da OMB por Daniel - Barra do Garças-MT.
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Re: Inscrição obrigatória de músicos profissionais na OMB
por daniel caetano de morais
em 27/06/2006 às 23h04 #
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Estima se que de 50 a 60 por cento dos músicos que exercem a profissão são músico prático ou seja nunca estudou em conservatório, como não será possivel fazer esses músicos estudar em conservatório ou parar de trabalhar continuara existindo a carteira de músico prático. A OMB tem outros meios de cobrar as anuidades por meio da divida ativa e combrança Judicial, mais acontece que a Portaria do Ministerio do Trabalho de nº 3.346/86, determina que é obrigatório que o serviço de músico seja por meio da nota contratual, e só vale com visto da OMB. Expressão artistica é uma coisa como coral de uma universidade por exeplo, agora usar a música para ganhar dinheiro ou atividade economica é outra coisa. Acabeu de ver uma decisão no STF onde os músicos mais uma vez não ganharam a liberdade de tocar sem carteira da OMB por Daniel - Barra do Garças-MT.
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Re: Inscrição obrigatória de músicos profissionais na OMB
por André Novaes
em 06/07/2006 às 01h27 #
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Acontece que existem duas portarias do Ministério do Trabalho que tratam deste assunto, a 3347 e a 3346, essa última "Dispõe dobre a fiscalização do trabalho de artistas e técnicos em espetáculos de diversões e músicos". Já a primeira "Aprova modelos de contrato de trabalho e nota contratual para os músicos profissionais".
Diz a Portaria 3347, em seu Art. 7°, que nas notas contratuais, a empresa contratante deverá providenciar o visto da Ordem dos Músicos do Brasil e da entidade sindical representativa da categoria profissional, nos órgãos locais ou regionais, onde ocorrerá a prestação do serviço.
Depois de visados, o contrato de trabalho será levado a registro no órgão regional do Ministério do Trabalho até a véspera do início de sua vigência, e as Notas Contratuais remetidas ao mesmo órgão até o 10° DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE ÀQUELE EM QUE FOI FIRMADO.
Sendo que a portaria 3346 diz que o instrumento de contrato deve ser emitido em PELO MENOS e que o contratante deverá, no ato da assinatura do instrumento contratual, efetuar a entrega da 2ª via ao profissional contratado.
Então não há necessidade de o músico “visar” nota contratual na OMB e no sindicato ANTES da prestação do serviço, diferentemente do CONTRATO DE TRABALHO. Já que os referidos “vistos” exigidos pela Portaria 3347 têm como finalidade o registro da Nota Contratual no Ministério do Trabalho, e, sendo facultado ao contratante que esse registro seja efetuado em data POSTERIOR à prestação do serviço (como expressa claramente a portaria), não pode ser exigido do músico adimplemento de anuidades para trabalhar mediante Nota Contratual.
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Re: Inscrição obrigatória de músicos profissionais na OMB
por André Novaes
em 06/07/2006 às 01h27 #
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Acontece que existem duas portarias do Ministério do Trabalho que tratam deste assunto, a 3347 e a 3346, essa última "Dispõe dobre a fiscalização do trabalho de artistas e técnicos em espetáculos de diversões e músicos". Já a primeira "Aprova modelos de contrato de trabalho e nota contratual para os músicos profissionais".
Diz a Portaria 3347, em seu Art. 7°, que nas notas contratuais, a empresa contratante deverá providenciar o visto da Ordem dos Músicos do Brasil e da entidade sindical representativa da categoria profissional, nos órgãos locais ou regionais, onde ocorrerá a prestação do serviço.
Depois de visados, o contrato de trabalho será levado a registro no órgão regional do Ministério do Trabalho até a véspera do início de sua vigência, e as Notas Contratuais remetidas ao mesmo órgão até o 10° DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE ÀQUELE EM QUE FOI FIRMADO.
Sendo que a portaria 3346 diz que o instrumento de contrato deve ser emitido em PELO MENOS e que o contratante deverá, no ato da assinatura do instrumento contratual, efetuar a entrega da 2ª via ao profissional contratado.
Então não há necessidade de o músico “visar” nota contratual na OMB e no sindicato ANTES da prestação do serviço, diferentemente do CONTRATO DE TRABALHO. Já que os referidos “vistos” exigidos pela Portaria 3347 têm como finalidade o registro da Nota Contratual no Ministério do Trabalho, e, sendo facultado ao contratante que esse registro seja efetuado em data POSTERIOR à prestação do serviço (como expressa claramente a portaria), não pode ser exigido do músico adimplemento de anuidades para trabalhar mediante Nota Contratual.
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Re: Inscrição obrigatória de músicos profissionais na OMB
por André Novaes
em 06/07/2006 às 01h27 #
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Acontece que existem duas portarias do Ministério do Trabalho que tratam deste assunto, a 3347 e a 3346, essa última "Dispõe dobre a fiscalização do trabalho de artistas e técnicos em espetáculos de diversões e músicos". Já a primeira "Aprova modelos de contrato de trabalho e nota contratual para os músicos profissionais".
Diz a Portaria 3347, em seu Art. 7°, que nas notas contratuais, a empresa contratante deverá providenciar o visto da Ordem dos Músicos do Brasil e da entidade sindical representativa da categoria profissional, nos órgãos locais ou regionais, onde ocorrerá a prestação do serviço.
Depois de visados, o contrato de trabalho será levado a registro no órgão regional do Ministério do Trabalho até a véspera do início de sua vigência, e as Notas Contratuais remetidas ao mesmo órgão até o 10° DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE ÀQUELE EM QUE FOI FIRMADO.
Sendo que a portaria 3346 diz que o instrumento de contrato deve ser emitido em PELO MENOS e que o contratante deverá, no ato da assinatura do instrumento contratual, efetuar a entrega da 2ª via ao profissional contratado.
Então não há necessidade de o músico “visar” nota contratual na OMB e no sindicato ANTES da prestação do serviço, diferentemente do CONTRATO DE TRABALHO. Já que os referidos “vistos” exigidos pela Portaria 3347 têm como finalidade o registro da Nota Contratual no Ministério do Trabalho, e, sendo facultado ao contratante que esse registro seja efetuado em data POSTERIOR à prestação do serviço (como expressa claramente a portaria), não pode ser exigido do músico adimplemento de anuidades para trabalhar mediante Nota Contratual.
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Re: Inscrição obrigatória de músicos profissionais na OMB
por André Novaes
em 06/07/2006 às 01h29 #
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Acontece que existem duas portarias do Ministério do Trabalho que tratam deste assunto, a 3347 e a 3346, essa última "Dispõe dobre a fiscalização do trabalho de artistas e técnicos em espetáculos de diversões e músicos". Já a primeira "Aprova modelos de contrato de trabalho e nota contratual para os músicos profissionais".
Diz a Portaria 3347, em seu Art. 7°, que nas notas contratuais, a empresa contratante deverá providenciar o visto da Ordem dos Músicos do Brasil e da entidade sindical representativa da categoria profissional, nos órgãos locais ou regionais, onde ocorrerá a prestação do serviço.
Depois de visados, o contrato de trabalho será levado a registro no órgão regional do Ministério do Trabalho até a véspera do início de sua vigência, e as Notas Contratuais remetidas ao mesmo órgão até o 10° DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE ÀQUELE EM QUE FOI FIRMADO.
Sendo que a portaria 3346 diz que o instrumento de contrato deve ser emitido em PELO MENOS duas vias e que o contratante deverá, no ato da assinatura do instrumento contratual, efetuar a entrega da 2ª via ao profissional contratado.
Então não há necessidade de o músico “visar” nota contratual na OMB e no sindicato ANTES da prestação do serviço, diferentemente do CONTRATO DE TRABALHO. Já que os referidos “vistos” exigidos pela Portaria 3347 têm como finalidade o registro da Nota Contratual no Ministério do Trabalho, e, sendo facultado ao contratante que esse registro seja efetuado em data POSTERIOR à prestação do serviço (como expressa claramente a portaria), não pode ser exigido do músico adimplemento de anuidades para trabalhar mediante Nota Contratual.
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Re: Inscrição obrigatória de músicos profissionais na OMB
por André Novaes
em 06/07/2006 às 01h29 #
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Acontece que existem duas portarias do Ministério do Trabalho que tratam deste assunto, a 3347 e a 3346, essa última "Dispõe dobre a fiscalização do trabalho de artistas e técnicos em espetáculos de diversões e músicos". Já a primeira "Aprova modelos de contrato de trabalho e nota contratual para os músicos profissionais".
Diz a Portaria 3347, em seu Art. 7°, que nas notas contratuais, a empresa contratante deverá providenciar o visto da Ordem dos Músicos do Brasil e da entidade sindical representativa da categoria profissional, nos órgãos locais ou regionais, onde ocorrerá a prestação do serviço.
Depois de visados, o contrato de trabalho será levado a registro no órgão regional do Ministério do Trabalho até a véspera do início de sua vigência, e as Notas Contratuais remetidas ao mesmo órgão até o 10° DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE ÀQUELE EM QUE FOI FIRMADO.
Sendo que a portaria 3346 diz que o instrumento de contrato deve ser emitido em PELO MENOS duas vias e que o contratante deverá, no ato da assinatura do instrumento contratual, efetuar a entrega da 2ª via ao profissional contratado.
Então não há necessidade de o músico “visar” nota contratual na OMB e no sindicato ANTES da prestação do serviço, diferentemente do CONTRATO DE TRABALHO. Já que os referidos “vistos” exigidos pela Portaria 3347 têm como finalidade o registro da Nota Contratual no Ministério do Trabalho, e, sendo facultado ao contratante que esse registro seja efetuado em data POSTERIOR à prestação do serviço (como expressa claramente a portaria), não pode ser exigido do músico adimplemento de anuidades para trabalhar mediante Nota Contratual.
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Re: Inscrição obrigatória de músicos profissionais na OMB
por daniel caetano de morais
em 07/07/2006 às 02h47 #
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Existe também um documento chamado Certidão leberatoria que o músico solicita na OMB, conforme a referida portaria a obrigação de solicitar o visto é da empresa contratante, e assim esta classificada as multas da OMB, 1 - Músico sem Habilitação 2 - Músico com anuidade Vencida 3 - Exercicio Ilegal da Profissão 4 - Magisterio Ilegal 5 - Admitir Músico sem habilitação Legal 6 - Falta Contrato de Trabalho do Músico 6 - Desacato Ao Fiscal da OMB 7 - Nota Contratual sem Visto da OMB 8 - inexistencia de Contrato 9 - Impedimento a Fiscalização.As Multas são para o Empregado e para Empregador, Multas Leve, Media,Media Grave, Grave e Gravissima. Por Daniel - Barra do Garças-MT.
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Re: Inscrição obrigatória de músicos profissionais na OMB
por daniel caetano de morais
em 07/07/2006 às 02h55 #
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Quando o músico pega o visto da omb horas antes do show, só passa uma copia da mesma para os fiscais, enquanto que sem a nota contratual visada pela OMB, os músicos terá que aprentar documentos de um por um alem de ser solicitado pelos fiscais durante o show, enquanto que na nota contartual vai o nome de todos os músicos da Banda. por Daniel- Barra do Garças-MT.
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