REOMS 200740000040428
REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200740000040428
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Fonte
e-DJF1 DATA:09/07/2010 PAGINA:280
Decisão
A Turma DEU PROVIMENTO à remessa oficial por maioria.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - LEI Nº 3.857/60 - RECEPÇÃO: CF/88 (ARTIGOS 5º, IX E XIII, E 220) - CONSTITUCIONALIDADE - MÚSICO (MUSICISTA): ATIVIDADE PROFISSIONAL - INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA - FORMAÇÃO ACADÊMICA INEXIGÍVEL - SEGURANÇA DENEGADA - REMESSA OFICIAL. 1. A Lei nº 3.857/60 foi recepcionada pela CF/88, pois sua regulamentação da atividade profissional de músico não conflita com o livre exercício profissional assegurado pela CF/88 em seus artigos 5º, IX, XIII, e art. 220, porque a "licença" ali prevista e proibida diz respeito à "censura prévia" à atividade intelectual ou artística no seu conteúdo. A regulamentação da profissão de músico, como de toda e qualquer outra, tem, como razão e finalidade a organização da atividade profissional, com estabelecimento de mecanismos à defesa do profissional e do mercado, sem qualquer restrição, todavia, ao seu exercício segundo as normas. 2. A CF/88, em seu art. 5º, inciso IX, ao explicitar ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, não trata do exercício profissional, mas da impossibilidade de submissão das expressões intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação à prévia censura ou autorização estatal, ou seja, no que se refira ou refere ao conteúdo dessas expressões, que, porque livre o pensamento, não se podem submeter a qualquer prévia intervenção estatal em sua produção ou manifestação. 3. O inciso XIII do mesmo art. 5º da CF/88, ainda que explicite ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, submete tal liberdade ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer; ou seja, trata, a norma, agora, do exercício profissional: toda atividade profissional é livre e será exercida segundo balizas legais estabelecidas. No entender de ALEXANDRE DE MORAES (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, sexta Edição, Atlas), trata-se de norma de eficácia contida que o legislador constituinte deixou à atuação restritiva da competência discricionária do Poder Público, ou seja, possibilitou ao legislador ordinário exigir requisitos capacitários objetivos que apresentem relação com as atividades a serem exercidas. 4. O art. 220 da CF/88, que trata da manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação sob qualquer forma, processo ou veículo explicita que ela não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto na Constituição, o que, no dizer de ALEXANDRE DE MORAES (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, sexta Edição, Atlas, p. 2181), é corolário do art. 5º, IX, objetivando, a norma, proteger o meio de comunicação utilizado para a expressão intelectual, do pensamento, da criação e da informação. 5. Todo músico ou musicista, independentemente de possuir formação acadêmica superior específica (bacharelado ou licenciatura em música/canto), que exerça atividade relacionada a essa qualificação como profissão, está obrigado à inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil como condição ao exercício profissional dessa atividade. 6. Como toda habilidade artística, a música é, de modo especial, expressão de dom inato, ainda que aperfeiçoado pelo estudo acadêmico, e sua expressão como atividade profissional, tal como outra qualquer, depende, no ordenamento jurídico brasileiro, de obrigatória inscrição ou registro no órgão profissional competente, cuja atuação, se exclusivamente dirigida aos portadores de diploma acadêmico, não será compatível com o princípio da isonomia e do equilíbrio no exercício profissional da atividade. 7. Remessa oficial provida. Segurança denegada. 8. Peças liberadas pelo Relator, em 22/06/2010, para publicação do acórdão.
Data da Decisão
22/06/2010
Data da Publicação
09/07/2010
ESTAMOS ENVIANDI ESTA DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA PARA AJUDAR ESCLARECER O ASSUNTO - DANIEL 66-3401-9670
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