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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB

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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
por Evelyn Arantes Ferreira Bove Escreva para Paulo Eduardo Neves em 02/03/2007 às 11h00 #
Felipe,

Nos processos dos quais os músicos vem sendo vencedores, os juízes sentenciaram que o músico não precisa sequer estar inscrito na OMB para realizar apresentações musicais.Assim, não há qualquer exigÊncia de pagar as anuidades para ingressar judicialmente com os mandados de segurança.

A Liminar garante ao músico o direito de se apresentar sem ser impedido pela a OMB.

As prefeituras exigem a apresentação da carteira se desconhecerem as liminares. Neste carnaval, fui à cidade de Prata/MG e consegui mais uma liminar para os músicos que lá se apresntaram. Foi exigência da Prefeitura, que fez o Carnaval.

Entramos em contato com o jurídico daquele município e enviamo-lhes a liminar concedida em nome dos músicos que lá iriam trabalhar. Assim, realizaram o CArnaval, sem qualquer forma de pressão que a OMB vinha exercendo em anos anteriores, pois mediante a liminar não puderam fiscalizar e multar os músicos no Carnaval.
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  • Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
    por daniel caetano de morais em 16/12/2007 às 00h48 #
    A liminar é uma decisão judicial provisoria que pode ser modificada ou anulada, se a omb recorrer da decisão liminar vale a lei anterior ou seja enquanto o musico não obter decisão judicial definitiva vale lei Federal nº 3.857/60, o musico com liminar podem trabalhar sem carteira mas, a Portaria do Minsterio do Trabalho nº 3.347/86, está em vigor e a mesma diz que é obrigatório o visto da omb antes do show, e a omb observara a regularidade dos musicos para dar o visto.Mesmo que os musicos tenha liminares tem que procurar a OMB, ante do show, a omb não vai adivinhar que tem liminar.Na ação fiscal os fiscais solicita documentos dos musicos e os policiais lavrando boletim de acorrencia por exercicio ilegal da profissão.O reforço policial é legal em todos os casos de fiscalização. por daniel - Barra do Garças-MT.
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  • Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
    por daniel caetano de morais em 16/01/2009 às 04h20 #
    É NA REALIDADE QUEM TEM LIMINAR PEDEM TOCAR MAS É PRECISO SABER SE A OMB NÃO RECORREU DESSA LIMINAR, EXISTE MUITOS MUSICOS COM LIMINAR QUE NEM VALE MAIS APRESENTANDO EM CASAS DE SHOWS. OUTRA COISA É O ARGUMENTO QUE MUITOS MUSICOS USA PARA CONSEGUIR LIMINARES EM MADADO DE SEGURANÇA ACUSAÇÕES INFUNDADAS TAIS COM ATO ARBITRARIOS E ILEGAIS SUPOSTAMENTE COMETIDOS POR FISCAIS OU DELEGADO DA OMB, AQUI EM MATO GROSSO MUITOS MUSICOS VÃO SER PROCESSADOS POR DANOS MARAIS E TERÃO QUE PROVAR AS ACUSAÇÕES PESSOAIS QUE FIZERAM PARA CONSEGUIR LIMINARES - POR DANIEL CAETANO DE MORAIS
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  • Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
    por daniel caetano de morais em 02/08/2010 às 15h08 #
    REOMS 200740000040428
    REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200740000040428
    Relator(a)
    DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
    Sigla do órgão
    TRF1
    Órgão julgador
    SÉTIMA TURMA
    Fonte
    e-DJF1 DATA:09/07/2010 PAGINA:280
    Decisão
    A Turma DEU PROVIMENTO à remessa oficial por maioria.
    Ementa
    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - LEI Nº 3.857/60 - RECEPÇÃO: CF/88 (ARTIGOS 5º, IX E XIII, E 220) - CONSTITUCIONALIDADE - MÚSICO (MUSICISTA): ATIVIDADE PROFISSIONAL - INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA - FORMAÇÃO ACADÊMICA INEXIGÍVEL - SEGURANÇA DENEGADA - REMESSA OFICIAL. 1. A Lei nº 3.857/60 foi recepcionada pela CF/88, pois sua regulamentação da atividade profissional de músico não conflita com o livre exercício profissional assegurado pela CF/88 em seus artigos 5º, IX, XIII, e art. 220, porque a "licença" ali prevista e proibida diz respeito à "censura prévia" à atividade intelectual ou artística no seu conteúdo. A regulamentação da profissão de músico, como de toda e qualquer outra, tem, como razão e finalidade a organização da atividade profissional, com estabelecimento de mecanismos à defesa do profissional e do mercado, sem qualquer restrição, todavia, ao seu exercício segundo as normas. 2. A CF/88, em seu art. 5º, inciso IX, ao explicitar ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, não trata do exercício profissional, mas da impossibilidade de submissão das expressões intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação à prévia censura ou autorização estatal, ou seja, no que se refira ou refere ao conteúdo dessas expressões, que, porque livre o pensamento, não se podem submeter a qualquer prévia intervenção estatal em sua produção ou manifestação. 3. O inciso XIII do mesmo art. 5º da CF/88, ainda que explicite ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, submete tal liberdade ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer; ou seja, trata, a norma, agora, do exercício profissional: toda atividade profissional é livre e será exercida segundo balizas legais estabelecidas. No entender de ALEXANDRE DE MORAES (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, sexta Edição, Atlas), trata-se de norma de eficácia contida que o legislador constituinte deixou à atuação restritiva da competência discricionária do Poder Público, ou seja, possibilitou ao legislador ordinário exigir requisitos capacitários objetivos que apresentem relação com as atividades a serem exercidas. 4. O art. 220 da CF/88, que trata da manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação sob qualquer forma, processo ou veículo explicita que ela não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto na Constituição, o que, no dizer de ALEXANDRE DE MORAES (Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, sexta Edição, Atlas, p. 2181), é corolário do art. 5º, IX, objetivando, a norma, proteger o meio de comunicação utilizado para a expressão intelectual, do pensamento, da criação e da informação. 5. Todo músico ou musicista, independentemente de possuir formação acadêmica superior específica (bacharelado ou licenciatura em música/canto), que exerça atividade relacionada a essa qualificação como profissão, está obrigado à inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil como condição ao exercício profissional dessa atividade. 6. Como toda habilidade artística, a música é, de modo especial, expressão de dom inato, ainda que aperfeiçoado pelo estudo acadêmico, e sua expressão como atividade profissional, tal como outra qualquer, depende, no ordenamento jurídico brasileiro, de obrigatória inscrição ou registro no órgão profissional competente, cuja atuação, se exclusivamente dirigida aos portadores de diploma acadêmico, não será compatível com o princípio da isonomia e do equilíbrio no exercício profissional da atividade. 7. Remessa oficial provida. Segurança denegada. 8. Peças liberadas pelo Relator, em 22/06/2010, para publicação do acórdão.
    Data da Decisão
    22/06/2010
    Data da Publicação
    09/07/2010

    ESTAMOS ENVIANDI ESTA DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA PARA AJUDAR ESCLARECER O ASSUNTO - DANIEL 66-3401-9670
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  • Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
    por luzia em 09/01/2011 às 15h28 #
    OMB, ordem dos musicos brasileiros? ordem de que?, ordem da exploração do descaso, do abuso de poder , da lei 3857-60, anticonstitucional, pelo art. 5 da cb?, se em uma tenda musical é passado ao musico valor x a ordem cobra pela nota, se não tiver carteira tem que tirar, se tirar carteira e pagar nota, trabalha de graça, pois o preço do show não cobre o vlr cobrado da ordem, e qu beneficio ela nos trás? nemhum, classe musicista, vamos nos unir, está na hora de mostrar que não somos acefalos.
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    • Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
      por daniel caetano de morais em 28/05/2011 às 00h32 #
      OLÁ LUZIA A ORDEM É CONSTITUCIONAL. OS MUSICOS PRECISA UNIR PARA FAZER PROJETOS E DAR IDEIAS PARA MELHORAR PARA O MUSICO PORQUE A ORDEM TEM RECURSOS FINANCEIROS E FORÇA DE LEI PARA CONSEGUIR VARIOS BENEFICIOS PARA A CLASE,UM EXEMPLO É DIVUGAR O MUSICO EM OUTROS PAIS SORTEIO DE PASSAGEM ETC, MAIS OS MUSICOS SÃO CONTRA A ORDEM, ELES NÃO SOMA PARA AJUDAR ADMINISTRAR, NÃO COLOCA ADISPOSIÇÃO, NÃO FAZ REUNIÃO E CONVIDA A ORDEM PARA DAR IDEIA DE MELHORIA,O Q A MARIA FAZ É IR CONTRA A OMB E DESACATAR OS FISCAIS ASSIM NÃO VAI, OS MUSICOS TEM FORÇA MAIS A OMB TAMBEM TEM, POR DANIEL
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