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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB

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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
por daniel caetano de morais Escreva para Paulo Eduardo Neves em 31/12/2007 às 02h55 #
olá paulo santana, sobre a inconstitucionalidade da omb, gostaria mostrar sra decisão do STF


STFRE 516702 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a)

Min. CEZAR PELUSO

Partes

RECTE.(S): ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO REGIONAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): HUMBERTO PERON FILHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): ANDRÉ NACARATO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOÃO JAMPAULO JÚNIOR E OUTRO(A/S)Julgamento

24/05/2007

Publicação

DJ 03/08/2007 PP-00174Despacho

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e assim ementado: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - DESNECESSIDADE 1. Os arts. 16 e 18 da Lei nº 3.857/60 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, por serem incompatíveis com a liberdade de expressão artística e de exercício profissional asseguradas no art. 5º, incisos IX e XIII. 2. A regulamentação de atividade profissional depende da demonstração de existência de interesse público a proteger. 3. A atividade de músico não oferece risco à sociedade, diferentemente, por exemplo, das atividades exercidas por advogados, médicos, dentistas, farmacêuticos e engenheiros, que lidam com bens jurídicos extremamente importantes, tais como liberdade, vida, saúde, patrimônio e segurança das pessoas. 4. Desnecessária a exigência de inscrição perante órgão de fiscalização, seja ele ordem ou conselho. 5. Precedentes do TRF da 3ª e 4ª Região." (fl. 242) No recurso extraordinário, a recorrente, com base no art. 102, III, a, e b, alega ofensa ao disposto no artigo 22, XVI, da Constituição Federal. 2. Consistente o recurso. O acórdão recorrido afastou a aplicação da Lei nº 3.857/60, que regulamenta o exercício da profissão de músico. Ora, "este Tribunal reputa declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição" (cf. RE nº 240.096, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 21.05.1999). De modo que o acórdão impugnado ofendeu o princípio da reserva de Plenário, inscrito no art. 97 da Constituição da República, coisa que pode a Corte reconhecer, no escrutínio da compatibilidade, ou não, entre a decisão recorrida e a Constituição Federal, ainda que sob prisma diverso daquele em que se hajam baseado o tribunal a quo e o recurso extraordinário (cf. RE nº 298.695, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, RTJ 188/349, e RE nº 298.694, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.10.2003). 3. Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular o acórdão recorrido, a fim de que outro seja prolatado a luz do art. 97, da Constituição Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 24 de maio de 2007. Ministro CEZAR PELUSO Relator VEJA QUE O RELATOR - Daniel - Barra do Garças-MT. E-MAIL: bandaimusic@hotmail.com
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