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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
por SIMPROIND - Paulo Santana
em 19/12/2007 às 14h35 #
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Caro colega, disponibilizamos em nosso portal (http://simproind.org.br) várias jurisprudência sobre a inconstitucionalidade dos artigos 16,17,18 e 28 da Lei 3857/60.
Para seu informe, a matéria já foi julgada pelo STF, no ano de 2003, em ação movida pelos músicos do Rio Grande do Sul.
Sobre a inscontitucionalidade da Lei de São Paulo, não existe decisão, portanto não é inconstitucional. Mesmo porque o jurídico ( diga-se a comissão de constituição e justica) da Assembléia Legislativa de São Paulo não cometeria este equivoco, aprovando matéria inconstitucional. Sobre o artigo 5 inciso XIII, digo que em se tratando, portanto, de instituição pública, que presta serviço público, inclusive investida do poder de polícia e de tributar, é evidente que essas autarquias corporativas somente se justificam constitucionalmente se presente um interesse coletivo no controle e fiscalização das profissões regulamentadas. Demais disso, essas limitações impostas ao exercício profissional dos músicos não se sustentam em face do ordenamento constitucional instaurado em 1988, que consagrou como direito fundamental tanto a liberdade de expressão artística como a de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Devemos é nos preocupar e debater um nova Lei para nossa profissão.
Já que não queremos perder a regulamentação de nossa profissão.
Digo mais, depois de 46 anos de regulamentação dos músicos,não temos sequer 100 músicos aposentados com músicos.
Então pergunto mais uma vez, OMB para que? Precisamos é de atuação do SINDICATO que é a instituição REPRESENTANTE dos diretos dos músicos. OMB não serve para nada, serve como despachante, cobrando taxas abusivas e ilegais.
Um abraço
SIMPROIND
informações
http://simproind.org.br/juridico/juridico.htm
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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
por daniel caetano de morais
em 19/12/2007 às 22h51 #
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A nota contratual sem visto da OMB, é um documento ilegal, e a OMB pede denunciar os contratantes de musicos junto ao ministério do Trabalho, a Constituição de 98 recpcionou todos os conselhos de fiscalização profissional, com a OAB, e a OMB também é um conselho de fiscalização profissional.o musico encontrado tocando sem habilitação da OMB esta no exercicio ilegal da profissão como qualquer outro profissional. gostaria de ver qualquer jurisprudencia que declara que a OMB, ou a Lei 3.857/60, incostitucional porque ainda não vi - Por Daniel- bARRA DO gARÇAS-mt.
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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
por SIMPROIND - Paulo Santana
em 21/12/2007 às 15h10 #
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Caro colega Daniel, cabe aqui dizer que vc está enganado sobre a OMB ter sido referendada pela CF de 88. Enorme engano seu.
Não existe interesse público que justifique a OMB, pois se o mal músico se apresentar, este só pode receber váias. Qual é o interesse público que justifique a OMB?
Diferente é o caso dos advogados, médicos. enfermeiros, engenheiros, o mau exercício deste profissionais pode causar prejuízos a terceiros, existindo assim o interesse público que justifique os seus conselhos.
A CF de 88 recepcinou estes conselhos e não a OMB.
No caso dos músicos, o estado deve é incentivar a ploriferação de nossa cultura.
Não compete ao Estado reprimir a cultura do povo brasileiro.
Para seu esclarecimento e dos demais colegas, a OMB é uma paraestatal vínculada ao MTE.
Seu patrimônio não pertence aos músicos e sim ao estado, ou melhor aos interventores que se perpetuam no poder pela nossa inoperância e desunião.
Só a nossa mobilização rumo aos acertos exigidos pela CF de 88 é que poderá manter nossa regulamentação em vigor.
Não adianta nós ficarmos aqui, debatendo sem ações concretas na direção do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, sem reseva de mercado para poucos.
Pergunto:
O que os músicos de Barra do Garça estão fazendo para isso?
Paulo Santana
SIMPROIND
Sindicato dos Músicos Profissionais Independentes SP e gde SP
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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
por daniel caetano de morais
em 21/12/2007 às 19h08 #
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Olá Paulo Santana, sobre a incontitucionalidade da OMB, veja este veja este Recurso ESPECIAL de (SC) Relatora Ministra Deniz Arruda Que Diz - Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 3.857/60, porquanto se trata de norma legal anterior á Constituição Federal Vigente, sendo dispensável a argição de inconstitucionalidade na hipótese já que conforme decidio o Suplemo Tribunal fEDERAL (ADIMC-5/SP E- ADIM 381/DF a inconstitucionalidade, entre a Lei infraconstitucional e a Constituição, nesses casos, se limita ao âmbito da revogação. O interece Publico é o seguinte:a)Organização geral do trabalho dos músicos, b)musicos Habilitados garantia para o contratante de ser um bom profissional por ter passado por provas na OMB, c)evitar a comcorrencia desleal entre musicos habilitados e não habilitados, d)Documentação legal em caso de reclamar seus direitos trabalista e contribuição sindical,e)a responssabilidade do não é só receber vaias, mas ele faz um contrato com o empregador e se ele for um mal profissional todos vão falar mal do show, causando prejuizo para quem o contratou, tem que ter qualificação profissional.por daniel - barra do garças-MT
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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
por SIMPROIND - Paulo Santana
em 26/12/2007 às 15h18 #
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Olá Daniel, mais uma vez você está enganado, vc está confundindo as atribuições de um órgão certificador (OMB), com um órgão representador (SINDICATOS).
Outra questão é o entendimento do que é ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, cujo o qual, está em pleno vigor. Não cabe mais esta argumentação de reserva de mercado para os músicos habilitados na OMB, isto caiu com o artigo 5ºInciso IX. O que precisamos é de Políticas Púbicas que aumente o mercado, que crie público para o que produzimos, entre outros.
Paulo Santana
SIMPROIND
Sindicato dos Músicos Profissionais Independentes
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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
por daniel caetano de morais
em 26/12/2007 às 22h43 #
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Qual a difernça entre Ordem dos Músicos e Sindicato dos Músicos?
R: A ORDEM DOS MÚSICOS tem forma Federativa, isto é atua em todo o Pais, A ORDEM DOS MÚSICOS nasceu diretamente da Lei e de logo se impõe ás vontades individuais ou da classe a que se destina. O SINDICATO nasce de um consenso de vontades livres, elaborando seu estatuto pelo qual estabelece sua própia norma, o sindicato tem base teritorial perfeitamente definida. Eu me referi a concorrecia desleal em que músicos toca a troco de pinga enquanto outros que paga sua anuidades não tem como competir e não a reserva de marcado.Art. 5º -XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; O Art. 5º - Que muitos falam não da Liberdade para musicos exercer a profissão sem ser inscrito na OMB. Por que musicos não toca de graça, fazem contrato de trabalho e ganha dinheiro com a musica fazendo da musica profissão, no Sindicato a pessoa passa a ser inscrito se quizer, na OMB é obrigatorio se desejar exercer a profissão de músico´- Por DNAIEL - BARRA DO GARÇAS-MT - E-MAIL: bandaimusic@hotmail.com
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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
por daniel caetano de morais
em 31/12/2007 às 02h55 #
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olá paulo santana, sobre a inconstitucionalidade da omb, gostaria mostrar sra decisão do STF
STFRE 516702 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a)
Min. CEZAR PELUSO
Partes
RECTE.(S): ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO REGIONAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): HUMBERTO PERON FILHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): ANDRÉ NACARATO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOÃO JAMPAULO JÚNIOR E OUTRO(A/S)Julgamento
24/05/2007
Publicação
DJ 03/08/2007 PP-00174Despacho
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e assim ementado: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - DESNECESSIDADE 1. Os arts. 16 e 18 da Lei nº 3.857/60 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, por serem incompatíveis com a liberdade de expressão artística e de exercício profissional asseguradas no art. 5º, incisos IX e XIII. 2. A regulamentação de atividade profissional depende da demonstração de existência de interesse público a proteger. 3. A atividade de músico não oferece risco à sociedade, diferentemente, por exemplo, das atividades exercidas por advogados, médicos, dentistas, farmacêuticos e engenheiros, que lidam com bens jurídicos extremamente importantes, tais como liberdade, vida, saúde, patrimônio e segurança das pessoas. 4. Desnecessária a exigência de inscrição perante órgão de fiscalização, seja ele ordem ou conselho. 5. Precedentes do TRF da 3ª e 4ª Região." (fl. 242) No recurso extraordinário, a recorrente, com base no art. 102, III, a, e b, alega ofensa ao disposto no artigo 22, XVI, da Constituição Federal. 2. Consistente o recurso. O acórdão recorrido afastou a aplicação da Lei nº 3.857/60, que regulamenta o exercício da profissão de músico. Ora, "este Tribunal reputa declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição" (cf. RE nº 240.096, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 21.05.1999). De modo que o acórdão impugnado ofendeu o princípio da reserva de Plenário, inscrito no art. 97 da Constituição da República, coisa que pode a Corte reconhecer, no escrutínio da compatibilidade, ou não, entre a decisão recorrida e a Constituição Federal, ainda que sob prisma diverso daquele em que se hajam baseado o tribunal a quo e o recurso extraordinário (cf. RE nº 298.695, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, RTJ 188/349, e RE nº 298.694, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.10.2003). 3. Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular o acórdão recorrido, a fim de que outro seja prolatado a luz do art. 97, da Constituição Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 24 de maio de 2007. Ministro CEZAR PELUSO Relator VEJA QUE O RELATOR - Daniel - Barra do Garças-MT. E-MAIL: bandaimusic@hotmail.com
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