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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
por SIMPROIND - Paulo Santana
em 17/12/2007 às 14h32 #
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Olá Daniel
Muitos músicos cometem este mesmo engano, achando que por ser de âmbito estadual a lei 12547/2007 que desobriga no estado a apresentação de carteira da OMB para a contratação dos músicos. Esta lei que passou pela comissão de constituição e justiça da Assembléia Legislativa de São Paulo, está em vigor sim, eencontra amparo legal na Constituição Federal mais precisamente no art 5º inciso IX.
A portaria 3347/86 que também é inconstitucional por exigir chancela da OMB, para a contratação pode e deve ser revogada pelo MTE. O Titulo V e seguintes da LEI N.º 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 que criou o código civil já preve como deve ser a pratica dos contratos. Para finalizar, existe Súmul do STF - Supremo Tribunal de Justiça que diz que: "TODA LEI OU NORMA QUE CONFLITEM COM A CARTA MAGNA (NOSSA LEI MAIOR) É NULA.
Portanto caro Daniel, não é bem assim como vc diz. Somos nós músicos que fazemos o nosso futuro.
Paulo Santana
SIMPROIND
Sindicato dos Músicos Profissionais Independentes
SP e GDE SP
(11) 3151 4528
http://simproind.org.br
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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
por daniel caetano de morais
em 19/12/2007 às 02h47 #
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Olá Paulo Santana, não tem como a Lei Do Estado de São Paulo esta em vigor, porque a OMB recorreu da decisão pedindo a declaração de incontitucionalidade desta lei e, o Ministro Joaquim Barbosa repassou o caso para o Advogado Geral da União e ainda não foi jungado. Só quem pode dizer se existe conflito de uma lei com a carta magna é o Suplemo Tribunal Federal, e não vi nenhuma decisão do STF declarando a incostitucionalidade tanto da Lei 3.857/60, ou da Portaria MT. Art. 5º - XIII DA Constituição Diz é livre o exercicio de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendida as qualificações profissionais que a lei estabelecer - e a lei 3.857/60, é que regulamente a profissão de musico. por Daniel - bARRA DO gARÇAS-mt.
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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
por SIMPROIND - Paulo Santana
em 19/12/2007 às 14h35 #
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Caro colega, disponibilizamos em nosso portal (http://simproind.org.br) várias jurisprudência sobre a inconstitucionalidade dos artigos 16,17,18 e 28 da Lei 3857/60.
Para seu informe, a matéria já foi julgada pelo STF, no ano de 2003, em ação movida pelos músicos do Rio Grande do Sul.
Sobre a inscontitucionalidade da Lei de São Paulo, não existe decisão, portanto não é inconstitucional. Mesmo porque o jurídico ( diga-se a comissão de constituição e justica) da Assembléia Legislativa de São Paulo não cometeria este equivoco, aprovando matéria inconstitucional. Sobre o artigo 5 inciso XIII, digo que em se tratando, portanto, de instituição pública, que presta serviço público, inclusive investida do poder de polícia e de tributar, é evidente que essas autarquias corporativas somente se justificam constitucionalmente se presente um interesse coletivo no controle e fiscalização das profissões regulamentadas. Demais disso, essas limitações impostas ao exercício profissional dos músicos não se sustentam em face do ordenamento constitucional instaurado em 1988, que consagrou como direito fundamental tanto a liberdade de expressão artística como a de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Devemos é nos preocupar e debater um nova Lei para nossa profissão.
Já que não queremos perder a regulamentação de nossa profissão.
Digo mais, depois de 46 anos de regulamentação dos músicos,não temos sequer 100 músicos aposentados com músicos.
Então pergunto mais uma vez, OMB para que? Precisamos é de atuação do SINDICATO que é a instituição REPRESENTANTE dos diretos dos músicos. OMB não serve para nada, serve como despachante, cobrando taxas abusivas e ilegais.
Um abraço
SIMPROIND
informações
http://simproind.org.br/juridico/juridico.htm
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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
por daniel caetano de morais
em 19/12/2007 às 22h51 #
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A nota contratual sem visto da OMB, é um documento ilegal, e a OMB pede denunciar os contratantes de musicos junto ao ministério do Trabalho, a Constituição de 98 recpcionou todos os conselhos de fiscalização profissional, com a OAB, e a OMB também é um conselho de fiscalização profissional.o musico encontrado tocando sem habilitação da OMB esta no exercicio ilegal da profissão como qualquer outro profissional. gostaria de ver qualquer jurisprudencia que declara que a OMB, ou a Lei 3.857/60, incostitucional porque ainda não vi - Por Daniel- bARRA DO gARÇAS-mt.
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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
por SIMPROIND - Paulo Santana
em 21/12/2007 às 15h10 #
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Caro colega Daniel, cabe aqui dizer que vc está enganado sobre a OMB ter sido referendada pela CF de 88. Enorme engano seu.
Não existe interesse público que justifique a OMB, pois se o mal músico se apresentar, este só pode receber váias. Qual é o interesse público que justifique a OMB?
Diferente é o caso dos advogados, médicos. enfermeiros, engenheiros, o mau exercício deste profissionais pode causar prejuízos a terceiros, existindo assim o interesse público que justifique os seus conselhos.
A CF de 88 recepcinou estes conselhos e não a OMB.
No caso dos músicos, o estado deve é incentivar a ploriferação de nossa cultura.
Não compete ao Estado reprimir a cultura do povo brasileiro.
Para seu esclarecimento e dos demais colegas, a OMB é uma paraestatal vínculada ao MTE.
Seu patrimônio não pertence aos músicos e sim ao estado, ou melhor aos interventores que se perpetuam no poder pela nossa inoperância e desunião.
Só a nossa mobilização rumo aos acertos exigidos pela CF de 88 é que poderá manter nossa regulamentação em vigor.
Não adianta nós ficarmos aqui, debatendo sem ações concretas na direção do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, sem reseva de mercado para poucos.
Pergunto:
O que os músicos de Barra do Garça estão fazendo para isso?
Paulo Santana
SIMPROIND
Sindicato dos Músicos Profissionais Independentes SP e gde SP
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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
por daniel caetano de morais
em 21/12/2007 às 19h08 #
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Olá Paulo Santana, sobre a incontitucionalidade da OMB, veja este veja este Recurso ESPECIAL de (SC) Relatora Ministra Deniz Arruda Que Diz - Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 3.857/60, porquanto se trata de norma legal anterior á Constituição Federal Vigente, sendo dispensável a argição de inconstitucionalidade na hipótese já que conforme decidio o Suplemo Tribunal fEDERAL (ADIMC-5/SP E- ADIM 381/DF a inconstitucionalidade, entre a Lei infraconstitucional e a Constituição, nesses casos, se limita ao âmbito da revogação. O interece Publico é o seguinte:a)Organização geral do trabalho dos músicos, b)musicos Habilitados garantia para o contratante de ser um bom profissional por ter passado por provas na OMB, c)evitar a comcorrencia desleal entre musicos habilitados e não habilitados, d)Documentação legal em caso de reclamar seus direitos trabalista e contribuição sindical,e)a responssabilidade do não é só receber vaias, mas ele faz um contrato com o empregador e se ele for um mal profissional todos vão falar mal do show, causando prejuizo para quem o contratou, tem que ter qualificação profissional.por daniel - barra do garças-MT
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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
por SIMPROIND - Paulo Santana
em 26/12/2007 às 15h18 #
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Olá Daniel, mais uma vez você está enganado, vc está confundindo as atribuições de um órgão certificador (OMB), com um órgão representador (SINDICATOS).
Outra questão é o entendimento do que é ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, cujo o qual, está em pleno vigor. Não cabe mais esta argumentação de reserva de mercado para os músicos habilitados na OMB, isto caiu com o artigo 5ºInciso IX. O que precisamos é de Políticas Púbicas que aumente o mercado, que crie público para o que produzimos, entre outros.
Paulo Santana
SIMPROIND
Sindicato dos Músicos Profissionais Independentes
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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
por daniel caetano de morais
em 26/12/2007 às 22h43 #
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Qual a difernça entre Ordem dos Músicos e Sindicato dos Músicos?
R: A ORDEM DOS MÚSICOS tem forma Federativa, isto é atua em todo o Pais, A ORDEM DOS MÚSICOS nasceu diretamente da Lei e de logo se impõe ás vontades individuais ou da classe a que se destina. O SINDICATO nasce de um consenso de vontades livres, elaborando seu estatuto pelo qual estabelece sua própia norma, o sindicato tem base teritorial perfeitamente definida. Eu me referi a concorrecia desleal em que músicos toca a troco de pinga enquanto outros que paga sua anuidades não tem como competir e não a reserva de marcado.Art. 5º -XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; O Art. 5º - Que muitos falam não da Liberdade para musicos exercer a profissão sem ser inscrito na OMB. Por que musicos não toca de graça, fazem contrato de trabalho e ganha dinheiro com a musica fazendo da musica profissão, no Sindicato a pessoa passa a ser inscrito se quizer, na OMB é obrigatorio se desejar exercer a profissão de músico´- Por DNAIEL - BARRA DO GARÇAS-MT - E-MAIL: bandaimusic@hotmail.com
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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
por daniel caetano de morais
em 31/12/2007 às 02h55 #
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olá paulo santana, sobre a inconstitucionalidade da omb, gostaria mostrar sra decisão do STF
STFRE 516702 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a)
Min. CEZAR PELUSO
Partes
RECTE.(S): ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO REGIONAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): HUMBERTO PERON FILHO E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): ANDRÉ NACARATO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOÃO JAMPAULO JÚNIOR E OUTRO(A/S)Julgamento
24/05/2007
Publicação
DJ 03/08/2007 PP-00174Despacho
DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e assim ementado: "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - DESNECESSIDADE 1. Os arts. 16 e 18 da Lei nº 3.857/60 não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, por serem incompatíveis com a liberdade de expressão artística e de exercício profissional asseguradas no art. 5º, incisos IX e XIII. 2. A regulamentação de atividade profissional depende da demonstração de existência de interesse público a proteger. 3. A atividade de músico não oferece risco à sociedade, diferentemente, por exemplo, das atividades exercidas por advogados, médicos, dentistas, farmacêuticos e engenheiros, que lidam com bens jurídicos extremamente importantes, tais como liberdade, vida, saúde, patrimônio e segurança das pessoas. 4. Desnecessária a exigência de inscrição perante órgão de fiscalização, seja ele ordem ou conselho. 5. Precedentes do TRF da 3ª e 4ª Região." (fl. 242) No recurso extraordinário, a recorrente, com base no art. 102, III, a, e b, alega ofensa ao disposto no artigo 22, XVI, da Constituição Federal. 2. Consistente o recurso. O acórdão recorrido afastou a aplicação da Lei nº 3.857/60, que regulamenta o exercício da profissão de músico. Ora, "este Tribunal reputa declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição" (cf. RE nº 240.096, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 21.05.1999). De modo que o acórdão impugnado ofendeu o princípio da reserva de Plenário, inscrito no art. 97 da Constituição da República, coisa que pode a Corte reconhecer, no escrutínio da compatibilidade, ou não, entre a decisão recorrida e a Constituição Federal, ainda que sob prisma diverso daquele em que se hajam baseado o tribunal a quo e o recurso extraordinário (cf. RE nº 298.695, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, RTJ 188/349, e RE nº 298.694, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.10.2003). 3. Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular o acórdão recorrido, a fim de que outro seja prolatado a luz do art. 97, da Constituição Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 24 de maio de 2007. Ministro CEZAR PELUSO Relator VEJA QUE O RELATOR - Daniel - Barra do Garças-MT. E-MAIL: bandaimusic@hotmail.com
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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
por SIMPROIND - Paulo Santana
em 21/12/2007 às 14h49 #
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Olá, Daniel, vc é Advogado?
Aqui em São Paulo a Lei do Turco Loco que desobriga a apresentação da Carteira da OMB na contratação de Shows, está em vigor sim, até os Sescs não a exigem mais, entretanto a portaria 3347/86 que cria a nota Contratual, faz com que os músicos estejam filiados a OMB, para realizarem shows nos Sescs já que este exige a Nota Contratual com chancela da OMB.
Já nos programas da PMSP ou do Governo do Estado não se exige, nem a Carteira da OMB, nem a Nota Contratual, nestes a CF e o Código Civil valem mais do que a 3857/60 bem como a Portaria 3347/86. Portanto vivemos um dilema jurídico conflitante, pois este confunde os Dptos Jurídicos dos contratantes.
Já nos Estados do Acre, Maranhão, Alagoas, Pernambuco entre outros o Ministério Público Federal, acionou a Justiça Federal, liberando os músicos residentes e os que lá forem se apresentar, da de inscrição na OMB, para o exercício de sua profissão.
A matéria, já chegou ao STF como afirmei e já existe jurisprudência, pois o processo movido por um grupo de Músicos do Rio Grande do Sul já transitou em julgado com decisão definitiva, abrindo assim, precedente para que mais processos, por exemplo, aqueles movidos pelo MPF, tenham a mesma sentença.
Ou seja, precisamos de muita discussão sobre o futuro de nossa regulamentação.
Porque nos moldes que hj se encontra não terá muito futuro, pois vivemos no ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e não cabe mais obrigatoriedade de inscrição na OMB para o exercício de nossa profissão.
Assim que puder, encaminharei o nº do processo no STF, movido pelos músicos do Rio Grande do Sul.
Feliz Natal e Bom ano para todos nós.
Paulo Santana
SIMPROIND
Sindicato dos Músicos Profissionais Independentes SP e gde SP.
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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
por daniel caetano de morais
em 21/12/2007 às 19h27 #
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Olá Paulo Santana, eu acho certo o debate sobre a OMB, e a Lei 3.857/60, o que acho errado é a forma que muitos músicos trata a OMB, e as autoridades constituidas da OMB, e ai quem é culpado de tudo isso é a OMB, por que não faz cumprir a as leis, alguns musicos vão na impressa fa o que quer da omb e dos fiscais e fica por isso mesmo, musicos cometem falta grave e não é aberto processo administrativo para punir, musicos em débito não são cobrado judicialmente, musicos no exercicio ilegal da profissão não é feito bolitim de ocorrecia,alguns musicos denigre a imagem de delegado e fiscais da OMB e não é processado por danos morais, assim não vai é preciso que a omb tenha uma assessoria juridica forte e assuma o seu papel de fiscalizar e fazer valer as suas prerrogativas. por - daniel - barra do garças-MT.
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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
por SIMPROIND - Paulo Santana
em 07/01/2008 às 16h27 #
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Só para teu conhecimento e atualização dos seus conceitos que estão desatualizados.
EM: http://www2.camara.gov.br/internet/homeagencia/materias.html?pk=116038
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 1366/07, do deputado Guilherme Campos (DEM-SP), que altera a a regulamentação da atividade de músico. O projeto transfere para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) as normas sobre fiscalização e jornada de trabalho, revoga a lei que rege a categoria (Lei 3.857/60) e transforma a Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), que hoje fiscaliza os profissionais, em uma associação de direito civil sem poder regulamentar.
A CLT regulamenta a jornada de trabalho do músico em dois artigos. O PL 1366 revoga-os e no seu lugar propõe 13 artigos. Com isso, a jornada de trabalho passa a ser de cinco horas (incluindo o tempo de ensaio), contra as seis atuais.
No entanto, ela poderá ser aumentada para seis ou sete horas, dependendo do local de apresentação (boate, danceteria, festa popular, teatro, orquestra em navio, entre outros). O projeto define o horário de descanso para cada caso e a remuneração por hora extra.
O texto também define um dia de descanso para cada jornada de seis dias consecutivos e um intervalo mínimo de 11 horas depois de cada período diário de trabalho. Além disso, determina que o tempo em que o músico estiver à disposição do empregador será computado como trabalho efetivo.
Fiscalização e multas
Um dos aspectos mais importantes da proposta é a definição da fiscalização da atividade, que passará a ser de competência da Secretária de Inspeção do Trabalho (unidade pertencente ao Ministério do Trabalho) e, principalmente, das delegacias regionais do trabalho (DRTs). Ou seja, sai das mãos de uma entidade de classe e passa para o poder público.
Pelo texto, o trabalho de fiscalizar, autuar e multar será feito com base na CLT (artigos 626 a 642). Hoje essas atribuições estão definidas na Lei 3.857, cabendo à OMB e aos conselhos estaduais o poder para conceder o registro profissional e cobrar seu uso.
O valor das multas para os empresários que infringirem a jornada de trabalho da categoria será de R$ 500 a R$ 5 mil, podendo ser dobrado em caso de reincidência. Caso o empregador dificulte a fiscalização da DRT, receberá outra multa de R$ 5 mil.
Modernização legal
Para o deputado Guilherme Campos, as alterações propostas vão modernizar a legislação que rege a profissão. Segundo ele, a Lei 3.857 criou uma estrutura cartorial "sufocante", que penaliza os profissionais, obrigados a pagar taxas para manter o registro.
Ele também disse que a norma é antiquada e já não responde às necessidades atuais. Exemplo disso é que trata da duração do ensaio destinado "à censura oficial". "Não podemos mais falar em exibição de carteira profissional para que alguém possa se apresentar em um colégio, bar, academia ou praia. Que a música se propague sem as amarras de décadas passadas", disse o deputado.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
- PL-1366/2007
Notícias anteriores:
CCJ aprova mudanças na Ordem dos Músicos do Brasil
Músicos pedem revisão da lei sobre profissionais
Músico pode ganhar aposentadoria especial
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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
por daniel caetano de morais
em 17/01/2008 às 03h06 #
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NA REALIDADE JÁ EXISTE INUMEROS PROJETOS DE VARIOS DEPUTADOS PROPONDO MUDANÇAS NA OMB, MAS ATÉ AGORA NENHUM PROJETO MUDOU NADA, NA REALIDADE OS MEUS CONCEITOS PODEM ESTAR DEZATUALIZADOS, MAS EU MOSTREI FATOS CONCRETOS DO QUE EU DISSE E, VOCÊ ATE AGORA NÃO MOSTROU FATO CONCRETO, VOCÊ FALA DE UM PROJETO DE UM DEPUTADO QUE AINDA ESTÁ NO INICIO QUE PODERA SER APROVADO OU NÃO - POR DANIEL - BARRA DO GARÇAS-MT.
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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
por SIMPROIND - Paulo Santana
em 25/02/2008 às 15h53 #
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Olá Daniel, sem querer competir com vc.
Posso afirmar que concreto é a criação e a manutenção do SIMPROIND- Sindicato dos Músicos Profissionais Independentes da Cidade SP e gde SP.
Do qual estou PRESIDENTE.
O SIMPROIND - Protocolou ação contra Portaria 3347/86 que cria a Nota Contratual
Dando seqüência ao Seminário realizado em Dezembro na Câmara Municipal de São Paulo,
a direção do SIMPROIND protocolou ação no Ministério Público do Trabalho pedindo a extinção/revogação
da Portaria 3347/86 que cria a Nota Contratual. O MPT acatou o pedido do SIMPROIND que prepara novos processos, auditorias e fiscalizações em empresas que contratam e ou intermediam músicos independentes.
O SIMPROIND é entidade combativa que luta por mudanças no panorama atual dos contratos dos músicos.
Paulo Santana
http://simproind.org.br
http://simproind.org.br/radio
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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
por daniel caetano de morais
em 13/04/2008 às 01h37 #
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Olá paulo não é mesmo uma competiçao, até porque o que agente comenta aqui é extra judicial, e só o poder judiciario é que da a palavra final. Mas músicos independentes não existe até porque só é considerado músico que te habilitação da Ordem dos músicos, é importante a criçao do seu sindicato mas é preciso saber que sindicato é uma coisa e a OMB é outra coisa, sindicato não substitui a OMB, sindicato a pessoa passa a ser inscrito se quizer na OMB é obrigatorio e o sindicato não tem poder de fiscalizar a profissão de músico, que é privativo da Ordem dos Músicos conforme Artigo 55 da Lei Federal3.857/60, quando já tem uma entidae não tem como criar outra com a mesma funçao, mesmo que a Portaria 3.347/60, for cancelada a exigencia da inscriçao na OMB continua a mesma porque a Lei que criou a Ordem dos Músicos esta em vigor.Por Daniel -Barra do Garças-MT, E´MAIL: bandaimusic@hotmail.com
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Re: Inscrição Obrigatória de músicos profissionais na OMB
por Rogerio Galvão
em 05/11/2009 às 15h41 #
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Prezado Paulo,
Estava pesquisando na net, e encontrei essa pagina.
A historia é até engraçada mas é séria.
Sou fiscal da ordem dos músicos na região de Ribeirão Preto/SP, atuo na delegacia deste janeiro de 2008,como fiscal e admistrativo.
Sou fundador da ABRAPROTED - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS ARTISTAS PROFISSIONAIS E TÉCNICOS EM DIVERSÃO, na qual até representei no ano de 2004 e 2005 o SATED aqui, sou Produtor de Eventos e DJ Profissional, na qual, aguardo passar no congresso nacional a nossa lei que é será incorporada na 6.533/78, considerada LEI DOS ARTISTAS.
Sai do SATED por ver muitas sacanagens. Deste então, através de motivos que necessitavam, com alguns profissionais, acabamos fundando a ABRAPROTED, em breve estará em todo Brasil, com um propósito de ajudar profissionais e amadores.
Agora a parte da OMB que represento por mais algumas semanas, neste periodo autuamos e fiscalizamos varios eventos, shows e etc, buscando orientar os musicos que estavam irregulares e que estavam desacreditados. Num trabalho arduo, foram aplicadas mais 85 multas e mais de 500 visitas em eventos em geral, com esse base colocada na fiscalização, foram feitas mais de 350 novas carteiras e mais de 300 musicos voltando a estar em dia com a OMB, pois, orientamos sobre a importancia momentania da OMB e suas funções que a Lei assim determina ainda, apesar de estar desatualizada, aguardamos que seja o mais rapido atualizada.
Portanto, nosso absurdo!
Não temos salário. Recebemos comissões dos autos aplicados, que é uma piada, não paga nem os gastos que temos, tanto até o emocional.
Neste mês de outubro eu e o outro fiscal que esta a 5 anos na ordem tambem, denunciamos na delegacia regional do trabalho, a falta de assinatura da Carteira de Trabalho, para que poderiamos ser mais valorizados, que ganhamos com isso, um pé na bunda! Aplicado por uma EXONERAÇÃO arbitrária, agora esta na mão da justica do trabalho, não assinamos a EXONERAÇÃO, pois nossas funcionais valem ate 31.12.09, por isso, estamos de acordo com a lei ate que seja oficialmente colocado no D.O.U. por assim deixo,
Então, por isso, Músico, valorize seu passe (cachê).
Estou a disposição.
Agora a nossa luta é organizar nosso sindicato em Ribeirão Preto e Região.
contato: 16 3011.8434 / 8111.1636
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