Paulo Eduardo, esse projeto de lei para criminalização do Jabá, poderia ter
como exemplo a Lei 9.605/98, que pune os crimes contra o meio ambiente. Vou
transcrever alguns artigos para você ver que ela vai mais ou menos de
encontro com aquilo que você sugeriu para a Lei do Jabá:
Artigo 2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes
previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua
culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro do conselho e
de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa
jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a
sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Artigo 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativamente, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos
casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal
ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade.
Artigo 10 - As penas de interdição temporária de direito são a proibição de
o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou
quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo
prazo de 5(cinco) anos, no caso de crimes dolosos, e de 3(três) anos, no de
crimes culposos.
Artigo 21 - As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às
pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa
II - restritivas de direitos
III - prestação de serviços à comunidade
Artigo 22 - As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - Suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III -proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter
subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º - A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem
obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção ao
meio ambiente.
§ 2º - A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou
atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com
a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º - A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios,
subvenções ou doações não poderá exercer o prazo de 10(dez) anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica
consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
VI - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com
o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta
Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado
instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário
Nacional.
valeu!
Eduardo Martins
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