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Re: Projeto de lei anti-jabá

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Re: Projeto de lei anti-jabá
por Eduardo Silveira Martins Escreva para Paulo Eduardo Neves em 29/05/2003 às 18h26 #
Acho complicado querer punir também o artista beneficiado com o Jabá.
Segundo nossa Constituição Federal, a pena é personalíssima, só atingindo o
autor do crime, conforme seu artigo 5º, XLV. No caso, autor do crime seria
quem paga o jabá e quem recebe o jabá. O artista teria que ter pago também
para que fosse considerado co-autor. O fato dele ser apenas o beneficiário,
acredito não ser suficiente para incriminá-lo, mesmo porque, na maioria das
vezes o artista está sobre contrato da gravadora e não teria como questionar
as decisões tomadas pela direção da gravadora. Se o gerente da gravadora
chega e diz ao artista que vai pagar jabá pra música dele tocar no rádio,
qual o poder que o artista tem pra se voltar contra essa decisão? Vai dizer
que é contra e proibir? Ele sequer tem poder pra isso, pois as decisões
relativas ao marketing, quando se trata de alguém contratado, escapa
totalmente da sua alçada. Acho complicada essa sua proposta no que diz
respeito ao artista beneficiado com o Jabá.

valeu!
Eduardo Martins
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