|
Voltar para o
artigo.
|
Re: Projeto de lei anti-jabá
por wagner nogueira
em 27/05/2003 às 11h40 #
|
Acho que os argumentos de que a lei é um começo, ou que é importante porque cristaliza o repúdio da sociedade, e outros, são válidos, mas a questão da aplicabilidade da lei é fundamental, na minha opinião.
Não acho que seja besteira o argumento de que "se é difícil aplicar a lei é melhor não ter lei". Esse argumento pode ser visto de duas maneiras distintas.
Se a dificuldade de aplicar a lei é porque o Estado não tem os meios, recursos, etc, concordo que o argumento é besteira, o que se precisa então é construir os meios para isso.
Muito diferente é a dificuldade de aplicar a lei porque não se consegue caracterizar o delito, como parece ser o caso do jabá.
Por exemplo, suponha que o ministro Gil leve ao congresso uma lei qualquer que, por alguma razão, seja interessante para algumas estações de rádio (lei de anistia, incentivos, qualquer coisa, não importa). Suponha que o músico Gil lance no mesmo período um novo CD. Finalmente, suponha que algumas rádios toquem e promovam o CD do músico-ministro.
Na hipótese acima ninguém (o público, a justiça, a imprensa) tem conhecimento se houve ou não conversas ou acordos entre o ministro/músico e as rádios, portanto não há qualquer modo de dizer com certeza se houve ou não jabá, ainda que se coloque uma legião de advogados para analisar o caso. Como resolver isso ?
Muitos outros exemplos podem ser criados que mostram a dificuldade de aplicar a lei, não porque não haja meios ou recursos mas porque é impossível caracterizar o crime ou mesmo saber se houve um crime.
Wagner
|
|
|
Comente esse artigo
Letras miúdas: Os direitos e responsabilidade dos comentários a seguir são de quem os postou.
|
|
|
-
Re: Projeto de lei anti-jabá
por Eduardo Silveira Martins
em 29/05/2003 às 18h26 #
|
Acho complicado querer punir também o artista beneficiado com o Jabá.
Segundo nossa Constituição Federal, a pena é personalíssima, só atingindo o
autor do crime, conforme seu artigo 5º, XLV. No caso, autor do crime seria
quem paga o jabá e quem recebe o jabá. O artista teria que ter pago também
para que fosse considerado co-autor. O fato dele ser apenas o beneficiário,
acredito não ser suficiente para incriminá-lo, mesmo porque, na maioria das
vezes o artista está sobre contrato da gravadora e não teria como questionar
as decisões tomadas pela direção da gravadora. Se o gerente da gravadora
chega e diz ao artista que vai pagar jabá pra música dele tocar no rádio,
qual o poder que o artista tem pra se voltar contra essa decisão? Vai dizer
que é contra e proibir? Ele sequer tem poder pra isso, pois as decisões
relativas ao marketing, quando se trata de alguém contratado, escapa
totalmente da sua alçada. Acho complicada essa sua proposta no que diz
respeito ao artista beneficiado com o Jabá.
valeu!
Eduardo Martins
|
[Responda este comentário]
|
-
As empresas e o Jabá
por Eduardo Martins
em 29/05/2003 às 18h27 #
|
Paulo Eduardo, já há varias manifestações sobre a impossibilidade de as
empresas de telecomunicações serem abrangidas pela lei que visa incriminar o
jabá, sustentando que só o homem possui capacidade para delinquir. A
personalidade jurídica(empresa), ao contrário, somente existe por
determinação da lei e dentro dos limites por esta fixados. Faltam-lhe os
requisitos psíquicos da imputabilidade, pois não tem consciência e nem
vontade própria. É uma ficção legal. Assim, ela não pode cometer crimes por
que quem por ela atua são seus membros diretores, seus representantes, estes
sim penalmente responsáveis pelos crimes cometidos em nome dela. Acontece
que isso já não é bem mais deste jeito. A Constituição Federal de 1988, em
seus arts. 173, § 5º e 225, § 3º, determina que a legislação ordinária
estabeleça a punição da pessoa jurídica nos delitos contra a econômia
popular, a ordem econômica e financeira e ao meio ambiente. E assim foi
feito.
valeu!
Eduardo Martins
|
[Responda este comentário]
|
-
Re: Projeto de lei anti-jabá
por Eduardo Martins
em 29/05/2003 às 18h28 #
|
Paulo Eduardo, esse projeto de lei para criminalização do Jabá, poderia ter
como exemplo a Lei 9.605/98, que pune os crimes contra o meio ambiente. Vou
transcrever alguns artigos para você ver que ela vai mais ou menos de
encontro com aquilo que você sugeriu para a Lei do Jabá:
Artigo 2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes
previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua
culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro do conselho e
de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa
jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a
sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Artigo 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativamente, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos
casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal
ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade.
Artigo 10 - As penas de interdição temporária de direito são a proibição de
o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou
quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo
prazo de 5(cinco) anos, no caso de crimes dolosos, e de 3(três) anos, no de
crimes culposos.
Artigo 21 - As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às
pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa
II - restritivas de direitos
III - prestação de serviços à comunidade
Artigo 22 - As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - Suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III -proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter
subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º - A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem
obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção ao
meio ambiente.
§ 2º - A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou
atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com
a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º - A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios,
subvenções ou doações não poderá exercer o prazo de 10(dez) anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica
consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
VI - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com
o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta
Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado
instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário
Nacional.
valeu!
Eduardo Martins
|
[Responda este comentário]
|
|
Comente esse texto (É preciso um rápido cadastro para participar)
Letras miúdas: Os direitos e responsabilidade dos comentários acima são de quem os postou.
|
|
Se você quiser escrever (ou moderar), clique aqui para se identificar.
|