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Re: Projeto de lei anti-jabá

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Re: Projeto de lei anti-jabá
por wagner nogueira Escreva para Paulo Eduardo Neves em 27/05/2003 às 11h40 #
Acho que os argumentos de que a lei é um começo, ou que é importante porque cristaliza o repúdio da sociedade, e outros, são válidos, mas a questão da aplicabilidade da lei é fundamental, na minha opinião.

Não acho que seja besteira o argumento de que "se é difícil aplicar a lei é melhor não ter lei". Esse argumento pode ser visto de duas maneiras distintas.

Se a dificuldade de aplicar a lei é porque o Estado não tem os meios, recursos, etc, concordo que o argumento é besteira, o que se precisa então é construir os meios para isso.

Muito diferente é a dificuldade de aplicar a lei porque não se consegue caracterizar o delito, como parece ser o caso do jabá.

Por exemplo, suponha que o ministro Gil leve ao congresso uma lei qualquer que, por alguma razão, seja interessante para algumas estações de rádio (lei de anistia, incentivos, qualquer coisa, não importa). Suponha que o músico Gil lance no mesmo período um novo CD. Finalmente, suponha que algumas rádios toquem e promovam o CD do músico-ministro.

Na hipótese acima ninguém (o público, a justiça, a imprensa) tem conhecimento se houve ou não conversas ou acordos entre o ministro/músico e as rádios, portanto não há qualquer modo de dizer com certeza se houve ou não jabá, ainda que se coloque uma legião de advogados para analisar o caso. Como resolver isso ?

Muitos outros exemplos podem ser criados que mostram a dificuldade de aplicar a lei, não porque não haja meios ou recursos mas porque é impossível caracterizar o crime ou mesmo saber se houve um crime.

Wagner

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  • Re: Projeto de lei anti-jabá
    por Eduardo Silveira Martins em 29/05/2003 às 18h26 #
    Acho complicado querer punir também o artista beneficiado com o Jabá.
    Segundo nossa Constituição Federal, a pena é personalíssima, só atingindo o
    autor do crime, conforme seu artigo 5º, XLV. No caso, autor do crime seria
    quem paga o jabá e quem recebe o jabá. O artista teria que ter pago também
    para que fosse considerado co-autor. O fato dele ser apenas o beneficiário,
    acredito não ser suficiente para incriminá-lo, mesmo porque, na maioria das
    vezes o artista está sobre contrato da gravadora e não teria como questionar
    as decisões tomadas pela direção da gravadora. Se o gerente da gravadora
    chega e diz ao artista que vai pagar jabá pra música dele tocar no rádio,
    qual o poder que o artista tem pra se voltar contra essa decisão? Vai dizer
    que é contra e proibir? Ele sequer tem poder pra isso, pois as decisões
    relativas ao marketing, quando se trata de alguém contratado, escapa
    totalmente da sua alçada. Acho complicada essa sua proposta no que diz
    respeito ao artista beneficiado com o Jabá.

    valeu!
    Eduardo Martins

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  • As empresas e o Jabá
    por Eduardo Martins em 29/05/2003 às 18h27 #
    Paulo Eduardo, já há varias manifestações sobre a impossibilidade de as
    empresas de telecomunicações serem abrangidas pela lei que visa incriminar o
    jabá, sustentando que só o homem possui capacidade para delinquir. A
    personalidade jurídica(empresa), ao contrário, somente existe por
    determinação da lei e dentro dos limites por esta fixados. Faltam-lhe os
    requisitos psíquicos da imputabilidade, pois não tem consciência e nem
    vontade própria. É uma ficção legal. Assim, ela não pode cometer crimes por
    que quem por ela atua são seus membros diretores, seus representantes, estes
    sim penalmente responsáveis pelos crimes cometidos em nome dela. Acontece
    que isso já não é bem mais deste jeito. A Constituição Federal de 1988, em
    seus arts. 173, § 5º e 225, § 3º, determina que a legislação ordinária
    estabeleça a punição da pessoa jurídica nos delitos contra a econômia
    popular, a ordem econômica e financeira e ao meio ambiente. E assim foi
    feito.

    valeu!
    Eduardo Martins


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  • Re: Projeto de lei anti-jabá
    por Eduardo Martins em 29/05/2003 às 18h28 #
    Paulo Eduardo, esse projeto de lei para criminalização do Jabá, poderia ter
    como exemplo a Lei 9.605/98, que pune os crimes contra o meio ambiente. Vou
    transcrever alguns artigos para você ver que ela vai mais ou menos de
    encontro com aquilo que você sugeriu para a Lei do Jabá:


    Artigo 2º - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes
    previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua
    culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro do conselho e
    de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa
    jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a
    sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    Artigo 3º - As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
    administrativamente, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos
    casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal
    ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
    entidade.

    Artigo 10 - As penas de interdição temporária de direito são a proibição de
    o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou
    quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo
    prazo de 5(cinco) anos, no caso de crimes dolosos, e de 3(três) anos, no de
    crimes culposos.

    Artigo 21 - As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às
    pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
    I - multa
    II - restritivas de direitos
    III - prestação de serviços à comunidade

    Artigo 22 - As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
    I - Suspensão parcial ou total de atividades;
    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
    III -proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter
    subsídios, subvenções ou doações.
    § 1º - A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem
    obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção ao
    meio ambiente.
    § 2º - A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou
    atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com
    a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
    § 3º - A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios,
    subvenções ou doações não poderá exercer o prazo de 10(dez) anos.

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica
    consistirá em:
    I - custeio de programas e de projetos ambientais;
    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
    III - manutenção de espaços públicos;
    VI - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com
    o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta
    Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado
    instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário
    Nacional.

    valeu!
    Eduardo Martins

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