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Re: Projeto de lei anti-jabá
por Jorge Moreira
em 24/05/2003 às 11h47 #
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Não pude deixar de notar que o tipo penal a ser incluído no Código Brasileiro de Telecomunicações parece privilegiar a punição da "pessoa física", estabelecendo o jabá como crime punível com a pena de detenção, não deixando absolutamente claro quais as penas que a pessoa jurídica responsável pelos serviços de radiodifusão sofreria caso consentisse com a contiunuidade da prática.
Mal comparando, do jeito que está, o jabá parece receber tratamento parecido ao crime de "corrupção passiva", no qual o funcionário público é punido, mas a administração pública permanece incólume.
A meu ver, a pessoa jurídica responsável pelos serviços de radiodifusão deve ser punida com mais rigor que a pessoa física que a representa. Afinal, ao receber o jabá, o representante não age em interesse próprio, mas sim em nome e no interesse da companhia de rádiodifusão.
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Re: Projeto de lei anti-jabá
por Paulo Eduardo Neves
em 26/05/2003 às 21h39 #
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Não só concordo plenamente com o que o Jorge Moreira escreveu, como acho que também se deve punir a gravadora e o artista que se beneficiam com o jabá.
Eis minhas sugestões, que mereceriam ser olhadas por um advogado: - Empresas de radio e teledifusão reincidentes na prática do jabá devem perder sua concessão pública
- Penas devem ser aplicadas também ao corruptor, isto é aos executivos das gravadoras que praticam o jabá.
- Artistas beneficiados pelo jabá ficam durante um prazo de 5 anos impossibilitados de receber qualquer financianciamento público, seja por contrato direto para show em eventos, como por meio de leis de incentivo de cultura. Projetos de incentivo já aprovados com estes artistas têm sua aprovação revogada.
Do jeito que está, a lei tem tudo para não ser cumprida, ou então, sempre se chegará à conclusão que o culpado é o contínuo da emissora, que será preso sem comiseração. O projeto é pífio.
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Re: Projeto de lei anti-jabá
por Jorge Moreira
em 27/05/2003 às 16h16 #
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Compreendo as razões do Paulo E. Neves para se enfurecer diante da abusiva prática do jabá, mas é importante ter-se em mente que a pena deve ser proporcional ao dano causado. Além disse, deve-se também levar em conta a teoria da responsabilidade civil do agente, que nesse caso seria indireta, ou seja, sua culpa deve ser comprovada. Não se pode imputar a responsabilidade civil direta (onde apenas o mero nexo causal precisa ser comprovado), própria da administração pública, aos agentes (o artista, a gravadora, etc.)nesse caso específico. Seria impedir-lhes de exercer seu direito constitucional à ampla defesa e ao devido processo legal.
No final, o que importa mesmo não é o tamanho da pena, mas sim se a lei consegiui impedir ou não a prática do jabá.
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Re: Projeto de lei anti-jabá
por Paulo Eduardo Neves
em 29/05/2003 às 14h28 #
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Ué, mas a gravadora pagando o jabá não tem responsabilidade direta? Veja a entrevistao do Midani no link abaixo, onde ele afirma que quem pagava o jabá era o empresário do artista. Neste caso o artista não deveria também ser punido. Hoje em dia pode-se afirmar com certeza que todos artistas que vendem muito, inclusive os Grandes-nomes-da-MPB©, sabem do que é preciso para tocar no rádio e TV. Não seriam também coniventes? Ninguém é indiferente nesta história.
No caso o que você sugeriria? Que ficasse como está o projeto? E os outros avogados que nos lêem, o que acham a respeito?
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